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Decreto nº 746, de 5 de fevereiro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4.°, inciso II, do Decreto-Lei n.° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Art. 1.
Ficam alteradas para quatro por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos relacionados no anexo, desdobrados, sob a forma de destaque ("ex"), dos respectivos códigos de classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 1993; 172.° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOPaulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1993 e Retificado em 17.8.1993

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