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Decreto nº 1.551, de 10 de julho de 1995

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos relacionados no Anexo deste Decreto, desdobrados, sob a forma de destaques ("ex"), dos respectivos códigos de classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.199

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