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Decreto nº 94.916, de 18 de setembro de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao artigo 52 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

Art. 1.
O art. 52 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto n° 94.664, de 23 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 52.
s professores contratados até 1° de abril de 1987, na forma do art. 15 do Decreto n° 85.712, de 16 de fevereiro de 1981, serão classificados na Carreira de Magistério de 1° e 2º Graus, nos termos do art. 54 deste Plano.
Parágrafo únicoA classificação de que trata este artigo dependerá de habilitação em processo seletivo específico, devendo ocorrer em classe e nível idênticos à classe e nível da Carreira do Magistério de 1° e 2° Graus, cujo salário, em 31 de março de 1987, correspondia ao percebido pelo servidor alcançado por este artigo."
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Jorge Bornhausen

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 21.9.1987

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