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Decreto nº 2.855, de 2 de dezembro de 1998

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Escolas Técnicas Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG das Escolas Técnicas Federais, na forma do Anexo I e II a este Decreto.
Art. 2.
O Regimento Interno de cada Escola Técnica Federal será aprovado por Portaria do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, e publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luciano Oliva Patrício

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1998.

ANEXO I

ESTATUTO DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
As Escolas Técnicas Federais, autarquias instituídas nos termos das Leis nºs 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, e 8.670, de 30 de junho de 1993, transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica nos termos da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto têm por finalidade formar e qualificar profissionais nos vários níveis e modalidades de ensino para os diversos setores da economia, realizar pesquisa e desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 2.
As Escolas Técnicas Federais têm como características básicas:
Ioferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
IIatuação prioritária na área tecnológica nos diversos setores da economia;
IIIconjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IVintegração efetiva da educação profissional, aos diferentes níveis e modalidades de ensino ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
Vutilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidade de ensino;
VIoferta de ensino superior tecnológico diferenciando-se das demais formas de ensino superior;
VIIoferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
VIIIrealização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
IXdesenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
Xdesenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços em benefício da sociedade;
XIestrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas pecularidades e objetivos;
XIIintegração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.
Art. 3.
As Escolas Técnicas Federais, observadas as características definidas no artigo anterior, têm por objetivos:
Iministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e outros de nível básico da educação profissional;
IIministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia;
IIIministrar ensino médio;
IVministrar ensino superior, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
Voferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;
VIministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica para as disciplinas de educação científica e tecnológica;
VIIrealizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade.
Art. 4.
As Escolas Técnicas Federais são dotadas de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar compatíveis com a sua personalidade jurídica e de acordo com seus atos constitutivos.
Art. 5.
O ensino ministrado nas Escolas Técnicas Federais, além dos objetivos propostos, observará os ideais e fins da educação previstos na Constituição Federal e na legislação que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas regulamentações.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA DIREÇÃO

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art. 6.
As Escolas Técnicas Federais possuem a seguinte estrutura básica:
Iórgão executivo: Diretoria-Geral;
IIórgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a)Gabinete;
b)Diretoria de Unidade Sede;
IIIórgãos seccionais:
a)Diretoria de Administração e de Planejamento;
b)Procuradoria Jurídica;
IVórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Ensino;
b)Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias;
Vunidades descentralizadas: Unidades de Ensino Descentralizadas;
VIórgãos colegiados:
a)Conselho Diretor;
b)Conselho Técnico-Profissional.

SEÇÃO II

Da Direção e da Nomeação

Art. 7.
A administração superior de cada Escola Técnica Federal caberá ao Diretor-Geral e contará como órgão deliberativo e consultivo com o Conselho Diretor e como órgão técnico-consultivo e de avaliação do atendimento às características e aos objetivos da instituição com o Conselho Técnico-Profissional.

Art 8º As Escolas Técnicas Federais serão dirigidas por um Diretor-Geral, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para um mandato de quatro anos, dentre os escolhidos em lista tríplice, elaborada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor da Escola. (Revogado pelo Decreto nº 4.877, de 13.11.2003)

§ 1ºEm caso de consulta prévia à Comunidade Escolar, nos termos que forem estabelecidos pelo Conselho Diretor, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento, no mínimo, para manifestação e do pessoal docente em relação ao total do universo consultado.
§ 2ºA lista tríplice, de que trata o caput deste artigo, será encaminhada pelo Diretor-Geral, ao Ministro da Educação e do Desporto, até trinta dias antes do término do seu mandato.
§ 3ºÉ permitida uma recondução para o cargo de Diretor-Geral, observado o disposto no caput deste artigo e no art. 9º.

Art 9º Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os professores ocupantes da classe "E" ou Titular, do quadro de pessoal ativo permanente da Escola, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino e experiência comprovada de dois anos de gestão em Instituição de Educação Profissional. (Revogado pelo Decreto nº 4.877, de 13.11.2003)

Art. 10.
Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, por um dos Diretores por ele designado previamente.
§ 1ºEm caso de vacância do cargo de Diretor-Geral, assumirá o Diretor Substituto, designado nos termos do caput desse artigo que, no prazo máximo de noventa dias, adotará as providências necessárias para o provimento do cargo, observado o disposto nos arts. 8º e 9º deste Estatuto.
§ 2ºEm caso de impedimento do substituto legal do Diretor-Geral, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nomeará um Diretor-Geral pró tempore .
Art. 11.
A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:
Iexoneração em virtude de processo disciplinar;
IIdemissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IIIposse em outro cargo inacumulável;
IVfalecimento;
Vrenúncia;
VItérmino do mandato.
Art. 12.
As diretorias e as Unidades de Ensino Descentralizadas serão dirigidas por Diretor; o Gabinete e a Procuradoria Jurídica, por Chefe; as Gerências por Gerente e as Coordenações, por Coordenadores, para cujos cargos ou funções serão nomeados ou designados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo únicoOs ocupantes dos cargos e funções previstos no caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores designados na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SEÇÃO I

Da Composição do Conselho Diretor

Art. 13.
Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo, integrado por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por portaria do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, terá a seguinte composição:
IDiretor-Geral da Escola;
IIDiretor de Ensino da Escola;
IIIum representante do corpo docente, em efetivo exercício, indicado por seus pares;
IVum membro do corpo técnico-administrativo, em efetivo exercício, escolhido por seus pares;
Vum representante do corpo discente, escolhido por seus pares;
VItrês representantes das federações, sendo um da agricultura, um do comércio e um da indústria, do correspondente Estado, indicados pelas respectivas entidades;
VIIum técnico, egresso da Escola, indicado pela Associação de Classe correspondente, onde houver, ou por Assembléia de ex-alunos;
VIIIum representante da Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 14.
s membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, sendo que na primeira investidura os membros de que tratam os incisos V, VI e VII serão designados com mandato de dois anos.

SEÇÃO II

Do Funcionamento

Art. 15.
A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral da Escola, o qual terá direito, também, ao voto de qualidade.
Art. 16.
As demais normas de funcionamento do Conselho Diretor serão estabelecidas em Regulamento próprio, a ser aprovado por meio de portaria do Secretário de Educação Média e Tecnologia, do Ministério da Educação e do Desporto.

SEÇÃO III

Da Composição do Conselho Técnico-Profissional

Art. 17.
Conselho Técnico-Profissional, órgão consultivo e de avaliação do atendimento às características e aos objetivos da instituição, constituído por doze membros titulares e respectivos suplentes, designados mediante ato do Secretário de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação e do Desporto, para mandato de quatro anos, terá a seguinte composição:
IDiretor-Geral da Escola;
IIDiretor da Diretoria de Ensino;
IIIDiretor da Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias;
IVDiretor da Diretoria de Administração e de Planejamento;
Vquatro representantes dos empresários do setor produtivo das áreas de atuação da Instituição;
VIquatro representantes dos trabalhadores representantes do setor produtivo das áreas de atuação da Instituição.

SEÇÃO IV

Do Funcionamento

Art. 18.
A Presidência do Conselho Técnico-Profissional será exercida pelo Diretor-Geral da Escola, o qual terá direito, também, ao voto de qualidade.
Art. 19.
As demais normas de funcionamento do Conselho Técnico-Profissional serão estabelecidas em regulamento próprio, a ser aprovado por meio de portaria do Secretário de Educação Média e Tecnológica, do Ministério da Educação e do Desporto.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Órgão Executivo

Art. 20.
À Diretoria-Geral compete dirigir e implementar a política definida pelo Ministério da Educação e do Desporto para a educação profissionalizante e para o ensino médio nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, administrativa e econômico-financeira.
Parágrafo únicoA Diretoria-Geral disporá de assessoramento de Comissões Permanentes de Pessoal Docente e Técnico-Administrativo, organizadas nos termos do Decreto nº 94.664, de 23 de julho 1987, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal da Instituição.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

Art. 21.
Ao Gabinete compete:
Iassistir ao Diretor-Geral em sua representação política, social e administrativa;
IIincumbir-se do preparo e despacho de expediente;
IIIassessorar a direção nos assuntos de comunicação social e relações públicas.
IVexercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.
Art. 22.
Às Diretorias das Unidades Sede e Descentralizadas compete:
Icoordenar a execução das políticas educacionais definidas para as Escolas;
IIcoordenar a atuação das áreas acadêmicas;
IIIadequar os currículos às necessidades dos novos paradigmas do trabalho;
IVacompanhar a aplicação dos programas de avaliação de aprendizagem;
Vdesenvolver programas de extensão e pesquisa tecnológica;
VIdesenvolver e executar programas de certificação;
VIIcoordenar as atividades de apoio ao ensino e outras competências de natureza administrativa, em consonância com os demais membros das Diretorias.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 23.
À Diretoria de Administração e de Planejamento, órgão seccional do Sistema Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Serviços Gerais - SISG, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Recursos de Informação e Informática - SISP e de Planejamento e Orçamento, compete planejar, dirigir e controlar a execução das atividades pertinentes a essas áreas, no âmbito da Instituição.
Art. 24.
À Procuradoria Jurídica órgão vinculado à Advocacia Geral da União, administrativamente subordinada ao Diretor-Geral, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a Escola Técnica Federal;
IIexercer atividades de consultoria e prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Escola, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IIIapurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da Escola, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 25.
À Diretoria de Ensino compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas de ensino para a Instituição, em consonância com diretrizes emanadas do MEC, acompanhar a implementação destas políticas, avaliando o seu desenvolvimento, e promover ações que garantam a articulação entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão:
Art. 26.
À Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias compete planejar, coordenar, controlar, avaliar, bem como executar as atividades relativas à extensão, à integração e ao intercâmbio da Instituição com o setor produtivo, em particular, e a sociedade, em geral.

SEÇÃO VI

Das Unidades Descentralizadas

Art. 27.
Às Diretorias das Unidades Descentralizadas compete executar, de forma descentralizada, a política educacional definida para as Escolas.

SEÇÃO VII

Dos Órgãos Colegiados

Art. 28.
Ao Conselho Diretor compete:
Iaprovar as diretrizes para atuação da Escola e zelar pela execução de sua política educacional;
IIdefinir o processo de escolha dos nomes para o provimento do cargo de Diretor-Geral da Escola, conforme estabelece o art. 8º, e elaborar a lista tríplice.
IIIapreciar o plano geral de ação, a proposta orçamentária anual e o orçamento plurianual de investimentos;
IVdeliberar sobre contribuições, emolumentos e prestação de serviços em geral a serem cobrados pela Escola;
Vapreciar as contas do exercício financeiro, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros, bem como o relatório de atividades do ano;
VIopinar sobre questões submetidas à sua apreciação.
Art. 29.
Ao Conselho Técnico-Profissional compete subsidiar a Diretoria-Geral nos assuntos concernentes à criação, atualização, extinção e organização didática dos cursos e programas de ensino, visando à permanente integração da Escola com a comunidade e o setor produtivo.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Diretor-Geral

Art. 30.
Ao Diretor-Geral incumbe:
Iplanejar, dirigir, organizar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura organizacional da Instituição, administrar pessoal, ordenar despesas e exercer outras atribuições, em conformidade com a legislação vigente;
IIpresidir os Conselhos Diretor e Técnico-Profissional;
IIIaprovar normas relativas a planos de trabalho e funcionamento de organismos no âmbito da Instituição;
IVfirmar acordos, convênios e/ou contratos entre a Instituição e outras entidades nacionais e internacionais;
Vrepresentar a instituição junto a órgãos governamentais e não governamentais.

SEÇÃO II

Dos Diretores e dos demais Dirigentes

Art. 31.
Aos Diretores incumbe:
Iacompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos da Escola, propondo, com base na avaliação de resultados, a adoção de providências relativas a reformulação dos mesmos;
IIorganizar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas Gerências e Coordenações a eles subordinadas;
IIIdesenvolver outras atividades a eles atribuídas pelo Diretor-Geral.
Parágrafo únicoAo Diretor de Administração e Planejamento, além das atribuições previstas neste artigo, compete assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente.

SEÇÃO III

Dos Demais Dirigentes

Art. 32.
Ao Chefe de Gabinete do Diretor-Geral, ao Chefe da Procuradoria Jurídica, aos Gerentes e aos Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

SEÇÃO I

Do Patrimônio

Art. 33.
patrimônio das Escolas Técnicas Federais é constituído pelos:
Ibens movéis que imóveis que constituem suas terras, prédios, instalações e semoventes;
IIbens e direitos por elas adquiridos com seus recursos;
IIIlegados e doações regularmente aceitos;
IVsaldos de renda própria ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.

SEÇÃO II

Dos Recursos Financeiros

Art. 34.
s recursos financeiros das Escolas Técnicas Federais são provenientes de:
Idotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;
IIdoações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios, por qualquer entidade pública ou particular e por pessoa física;
IIIremuneração de serviços prestados à entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;
IVvalores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;
Vresultado das operações de crédito e juros bancários;
VIreceitas eventuais;
VIIalienação de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35.
A organização didática de cada Escola compreenderá os currículos, programas de ensino, condições de matrícula, transferência, adaptação e avaliação do rendimento escolar, bem como os direitos e deveres dos corpos docentes, discentes e técnico-administrativo, observadas a legislação e as normas vigentes.
Art. 36.
As Escolas Técnicas Federais poderão relacionar-se com Fundações, Associações de Pais e Mestres e criar Conselhos Consultivos de Alunos, de Classe e de Professores, dentre outros, de acordo com as suas necessidades, com normas próprias, aprovadas pelo Diretor-Geral da Escola.
Art. 37.
As Escolas Técnicas Federais poderão contar com a Caixa Escolar, que atuará como componente pedagógico do currículo e com outras atribuições de natureza científica, desportiva, cultural e de extensão, que lhe forem conferidas.
Parágrafo únicoA Caixa Escolar, quando organizada como entidade civil, poderá gerenciar a prestação de serviços a sociedade e os recursos gerados pela comunidade escolar.
Art. 38.
detalhamento da estrutura organizacional, as competências das unidades que integram as Escolas e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 39.
s casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor e, nos casos de urgência, pelo Diretor-Geral, que decidirá ad referendum do Colegiado, justificando-a na primeira do Conselho.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS E UNIDADES DE ENSINO DESCENTRALIZADAS
UNIDADECARGOS/FUNÇÕES NºDENOMINAÇÃOCD/
FG
DIRETORIA-GERAL19Diretor-GeralCD-2
GABINETE19Chefe de GabineteFG-2
Assessoria de Comunicação Social19Chefe de AssessoriaFG-4
DIRETORIA DE UNIDADE SEDE19Diretor de Unidade SedeCD-3
Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos19GerenteCD-4
Gerência de Tecnologia da Informação19GerenteCD-4
Gerência de Administração e Manutenção19GerenteCD-4
Gerência Educacional97GerenteCD-4
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E DE PLANEJAMENTO19DiretorCD-3
PROCURADORIA JURÍDICA19Chefe de ProcuradoriaFG-4
DIRETORIA DE ENSINO19DiretorCD-3
DIRETORIA DE RELAÇÕES EMPRESSARIAIS E COMUNITÁRIAS18DiretorCD-3
39FG-2
646FG-4

UNIDADES DE ENSINO DESCENTRALIZADAS

DIRETORIA DO GRUPO A21DiretorCD-3
Gerência Educacional42GerenteCD-4
Coordenação de Apoio ao Ensino21CoordenadorFG-2
Coordenação de Administração Geral21CoordenadorFG-2
252FG-4
DIRETORIA DO GRUPO B03DiretorCD-3
Gerência de Educacional03GerenteCD-4
Coordenação de Administração Geral03CoordenadorFG-2
24FG-4
b)QUADRO RESUMO DO QUANTITATIVO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS E UNIDADES DE ENSINO DESCENTRALIZADAS
CARGO/FUNÇÃOQUANTITATIVOS

CARGOS DE DIREÇÃO

CD-219
CD-399
CD-4199
SUBTOTAL (1)317

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG-2103
FG-4960
SUBTOTAL (2)1.063
TOTAL (1+2)1.380

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