Para efeito de pagamento das vantagens previstas no Artigo 3º do Decreto-lei nº 1.565, de 5 de setembro de 1939, os membros de Delegações governamentais não pertencentes à carreira de Diplomata, poderão ser classificados nas seguintes categorias: (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).a)Chefe da Delegação.
b)Delegados.
c)Delegados-suplentes.
d)Assessores, Secretários e Auxiliares.
§ 1ºEm ordem decrescente, corresponderá aos membros das Delegações das categorias mencionadas nas letras a, b, c e d dêste artigo, o pagamento de diárias equivalentes, respectivamente, às percebidas pelos ocupantes de cargos das classes N, M, L e K da carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2ºNas Conferências internacionais do mais alto nível, a chefia das Delegações poderá ser equiparada à classe O da carreira de Diplomata, a critério do Ministério das relações Exteriores.
§ 4ºAs diárias serão devidas a contar da data da partida do membro da Delegação, pelo tempo necessário à participação na reunião, o qual será fixado pelo Ministério das relações Exteriores.
§ 5ºO auxílio para transporte será equivalente ao preço de uma passagem por via aérea, pela rota mais direta para a cidade em que se realizar a reunião.
§ 1ºEm ordem decrescente, corresponderá aos membros das Delegações, das categorias mencionadas nas letras a, b, c, d, e e, o pagamento de diária equivalente, respectivamente, a 1-30 do limite fixado no Artigo 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e a 80 por cento, 70 por cento, 60 por cento e 50 por cento daquela fração dêsse limite. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963). § 2ºNas Conferências internacionais do mais alto nível, a critério do Ministério das Relações Exteriores, o Chefe da Delegação poderá ser equiparado, para efeito da aplicação do limite mencionado no parágrafo anterior, a Chefe de Missão Diplomática. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963). § 4ºO auxílio para transporte será equivalente ao preço de uma passagem por via aérea, pela rota mais direta para a cidade em que se realizar a reunião. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).