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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9538, de 1 de agosto de 1946

DL 9538

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o afastamento de servidores brasileiros para trabalho junto a Organizações Internacionais com as quais coopere o Brasil.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ao servidor da União, mediante expressa autorização do Presidente da República, é permitido o afastamento do País, para o fim de executar trabalho que lhe confiar qualquer Organização Internacional com a qual coopere o Brasil.
§ 1ºPara os efeitos da presente Lei, conta-se êsse afastamento a partir, do dia seguinte ao do seu desligamento da repartição ou serviço em que estiver lotado, até ao do retôrno às suas atividades admnistrativas normais.
§ 2ºExecutado o trabalho a que se refere êste artigo, terá o servidor o prazo de cento e vinte dias para apresentar-se à, repartição ou serviço em que estava lotado, ao tempo de seu desligamento.
Art. 2.
Os servidores nas condições do artigo anterior perderão o vencimento, remuneração ou salário dos respectivos cargos, ou funções e contarão, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço correspondente ao afastamento.
Art. 3.
Excetuado o caso de convites nominais, formulados através do Ministério das Relações Exteriores; a seleção dos candidatos àquêle trabalho será efetuada pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4.
Em qualquer caso, caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público propor a concessão do afastamento, a convite nominal ou mediante seleção, bem como fazer as devidas comunicações e os expedientes complementares necessários.
Art. 5.
Incumbe ao Ministério das Relações Exteriores cientificar o D.A.S.P. dos convites nominais e das solicitações de pessoal que forem feitas por seu intermédio, e bem assim do término do trabalho confiado ao servidor público.
Art. 6.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Carlos Coimbra da Luz

Jorge Dodsworth Martins

P. Góes Monteiro.

S. de Souza Leão Gracie

Gastão Vidigal

Edmundo de Macedo Soares e Silva

Netto Campelo Júnior

Roberval Cordeiro de Farias

Octacílio Negrão de Lima

Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1946

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