Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 87.257, de 7 de junho de 1982

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, que regulamenta o instituto da progressão funcional, e da outra providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

Art. 1.
- O artigo 13 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - A distribuição da totalidade dos servidores pelos percentuais estabelecidos no artigo 3º far-se-á pela ordem decrescente dos pontos obtidos, atribuindo-se o conceito 1 aos primeiros 50% (cinqüenta por cento) e o conceito 2 aos 50% (cinqüenta por cento) restantes.

§ 1º- Proceder-se-á ao desempate pela soma dos pontos obtidos nos itens 1 a 4 da ficha de avaliação de desempenho e, perdurando o empate, pelo servidor habilitado em treinamento coordenado e supervisionado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 2º- Persistindo o empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
Ide maior tempo na referência;
IIde maior tempo na classe;
IIIde maior tempo na categoria funcional;
IVde maior tempo de serviço público federal;
Vde maior tempo de serviço público; e
VImais idoso.
§ 3º- Para efeito do disposto no § 1º deste artigo será considerada a habilitação em treinamento correlacionada com as atribuições inerentes à categoria funcional em que deverá ocorrer a progressão funcional.
§ 4º- Na apuração dos critérios indicados nos itens IV e V do § 2º deste artigo, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.
§ 5º- Na hipótese de haver apenas um servidor a ser avaliado na categoria funcional a que pertença, não serão observados os percentuais, atribuindo-se ao servidor o conceito 1 ou 2, conforme obtenha mais de 74 (setenta e quatro) ou menos de 75 (setenta e cinco) pontos."
Art. 2.
- O servidor habilitado em treinamento a ser coordenado e supervisionado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público deverá ter preferência na investidura em função de direção e assistência intermediárias, respeitada sua correlação com as categorias funcionais, estabelecida na estruturação do seu Grupo.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, será considerada a habilitação em treinamento correlacionado com as atribuições inerentes à função a ser provida.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1982

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo