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Decreto nº 8.282, de 3 de julho de 2014

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Art. 1.
Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos para o desenvolvimento por promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta os critérios e procedimentos para a promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
Iprogressão - a passagem do servidor de um padrão para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe; e
IIpromoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
Art. 3.
Ato do Ministro de Estado da Justiça estabelecerá os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção de que trata este Decreto.
Art. 4.
O desenvolvimento do servidor na carreira de Policial Rodoviário Federal observará os seguintes requisitos:
Ipara fins de progressão:
a)cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b)resultado satisfatório na avaliação de desempenho no interstício considerado para a progressão, nos termos deste Decreto e conforme disposto no ato de que trata o art. 3º ; e
IIpara fins de promoção:
a)cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b)resultado satisfatório na avaliação de desempenho no interstício considerado para a promoção, nos termos deste Decreto e conforme disposto no ato de que trata o art. 3º ; e
c)participação em eventos de capacitação, observada a carga horária mínima estabelecida no Anexo.
§ 1ºO servidor deverá concluir eventos de capacitação voltados especificamente para a promoção para a Classe Especial e que abordem conteúdos estritamente relacionados às atividades do órgão, conforme previsto no plano de capacitação do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 2ºNo caso de promoção para a Segunda Classe, o servidor deverá, além de observar as regras do inciso II do caput, ter seu estágio probatório homologado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 3ºEntende-se como resultado satisfatório o alcance de setenta por cento das metas estipuladas em ato do dirigente máximo do órgão, no caso de progressão, e de oitenta por cento das metas, no caso de promoção.
Art. 5.
O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo e descontadas as ausências e afastamentos do servidor que não forem considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício.
Parágrafo únicoA contagem do interstício será suspensa nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Art. 6.
A avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento na carreira de Policial Rodoviário Federal visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo e sua contribuição para o alcance das metas e objetivos institucionais.
§ 1ºNo ato de que trata o art. 3º , serão estabelecidos os fatores a serem considerados na avaliação de desempenho, observado, no mínimo, o seguinte:
Iprodutividade, com base em parâmetros e metas previamente estabelecidos;
IIconhecimento de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo; e
IIIcumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
§ 2ºAlém do disposto no § 1º , o ato a que se refere o art. 3º definirá:
Ios mecanismos de avaliação de desempenho e controle necessários à implementação dos critérios e procedimentos aplicáveis à progressão e promoção;
IIas unidades técnicas responsáveis pela observância dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho no órgão;
IIIa data de início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros;
IVos fatores complementares a serem aferidos na avaliação de desempenho, observado o disposto nos incisos do § 1º ;
Vo peso de cada fator na composição do resultado final da avaliação de desempenho; e
VIos procedimentos relativos à interposição de recursos do servidor avaliado, observado o disposto nos arts. 8º e 9º .
Art. 7.
A avaliação de desempenho produzirá efeitos apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 1ºEm caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, na forma da Lei nº 8.112, de 1990, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 2ºO ocupante de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal que se encontrar requisitado pela Presidência da República, Vice-Presidência da República, cedido para o Ministério da Justiça ou nas hipóteses de requisição previstas em lei será submetido à avaliação de desempenho com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 3ºO ocupante de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no § 2º e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, terá a pontuação de sua avaliação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão de lotação no período.
§ 4ºNão haverá progressão ou promoção caso o servidor não possua uma avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.
Art. 8.
São assegurados ao servidor da carreira de Policial Rodoviário Federal:
Ia participação no processo de avaliação de desempenho, mediante o prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados; e
IIo acompanhamento do processo, cabendo ao órgão de lotação a ampla divulgação e a orientação da política de avaliação dos servidores.
Art. 9.
O avaliado poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da data de recebimento de cópia do resultado de sua avaliação de desempenho, pedido de reconsideração do resultado, justificado.
§ 1ºO pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à unidade de recursos humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que o encaminhará à chefia imediata do servidor para apreciação.
§ 2ºO pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia imediata deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3ºA decisão da chefia imediata sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada no prazo de cinco dias, contado do encerramento do prazo de que trata o § 2º à unidade de recursos humanos, que em igual prazo dará ciência da decisão ao servidor.
§ 4ºNa hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior à chefia imediata do servidor, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.
§ 5ºO resultado final do recurso deverá ser publicado Boletim Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e o interessado será intimado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.
Art. 10.
Para fins de promoção na carreira, o ato de que trata o art. 3º disciplinará a participação em eventos de capacitação pelo servidor e definirá:
Ias modalidades de curso a serem consideradas;
IIa possibilidade de acúmulo de cargas horárias; e
IIIos critérios e os procedimentos para a comprovação dos cursos e para sua validação pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 1ºSomente serão aceitos cursos que sejam compatíveis com as atividades do cargo de Policial Rodoviário Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 2ºOs certificados de pós-graduação lato sensu ou diplomas de mestrado e doutorado obtidos em instituições nacionais, para fins de capacitação, deverão ser de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados em instituições estrangeiras, deverão ser revalidados.
§ 3ºCada evento de capacitação será computado uma única vez.
Art. 11.
Compete ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal.
Parágrafo únicoPara os fins de que trata o caput, deverá ser observado o Plano Anual de Capacitação de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades do órgão.
Art. 12.
s atos de progressão e promoção deverão ser publicados no Boletim Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Art. 13.
Excepcionalmente para os interstícios em andamento na data de publicação deste Decreto, as progressões e promoções dos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal serão concedidas observado o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, excluída a aplicação do disposto em seus arts. 3º e 6º , e a normatização complementar.
Art. 14.
A edição deste Decreto não prejudica a contagem de interstício em andamento.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2014 - Edição Extra e retificado em 7.7.2014

REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO

CLASSEREQUISITOS
DA PRIMEIRA CLASSE PARA A CLASSE ESPECIALCursos de capacitação específicos, com conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão e duração total igual ou superior a 360 horas
DA SEGUNDA CLASSE PARA A PRIMEIRA CLASSECursos de capacitação com conteúdo compatíveis com as atribuições do cargo e duração total ou superior a 150 horas
DA TERCEIRA CLASSE PARA A SEGUNDA CLASSECursos de capacitação com conteúdo compatível com as atribuições do cargo e duração total igual ou superior a 120 horas

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