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Decreto nº 89.310, de 19 de janeiro de 1984

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, que regulamenta o instituto da progressão funcional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e na Lei nº 7.163, de 07 de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1.
- Os artigos 2º, parágrafo único, 23, caput, 25 ,e 27 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..............................................................

Parágrafo únicoQuando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical.

.........................................................................

Art. 23.
Para efeito da progressão vertical, a estrutura das categorias funcionais, com vistas à fixação inicial da lotação das respectivas classes, será constituída da seguinte forma:

.........................................................................

Art. 25.
servidor que fizer jus à progressão vertical mudará de classe com o cargo ou emprego que ocupe.

.........................................................................

Art. 27.
As vagas e vagos verificados nas classes intermediárias e final revertem-se à classe inicial, ressalvadas as vagas destinadas à transferência ou movimentação."
Art. 2.
- Na hipótese de inexistirem recursos orçamentários próprios para atender à despesa, a progressão vertical somente será efetivada após a liberação de recursos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1983

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