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Decreto nº 8.035, de 28 de junho de 2013

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterada a redação das Notas Complementares aos Capítulos 39, 44, 73, 84 e 94 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, na forma do Anexo I .
Art. 2.
Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque “Ex”.
Art. 3.
Ficam fixadas nos percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI ali relacionados.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica aos produtos classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .7.2013

ANEXO I

NOTA COMPLEMENTAR NC (39-4) DA TIPI

NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPIALÍQUOTA (%)
3920.30.00 Ex 013
3920.49.00 Ex 013
3920.62.99 Ex 013
3921.90.113

NOTA COMPLEMENTAR NC (44-1) DA TIPI

NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPIALÍQUOTA (%)
4410.11.103
4410.11.293
4410.11.903
4410.123
4410.193
4411.93
4411.123
4411.13.103
4411.13.993
4411.143

NOTA COMPLEMENTAR NC (73-3) DA TIPI

NC (73-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPIÍndice de Eficiência EnergéticaALÍQUOTA (%)
7321.11.00 Ex 01A3
7321.12.00 Ex 01A3
7321.19.00 Ex 01A3

NOTA COMPLEMENTAR NC (84-5) DA TIPI

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPIÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICAALÍQUOTA (%)
de 1º de julho de 2013 a 30 de setembro de 2013a partir de 1º de outubro de 2013
8418.10.00A8,510
8418.2A8,510
8418.30.00 Ex 01A8,510
8418.40.00 Ex 01A8,510
8450.11.00 Ex 01A1010
8450.12.00 Ex 01A1010
8450.19.00 Ex 01A4,55
8450.20.90 (exceto Ex 01)A1010
8451.21.00 Ex 01A1010

NOTA COMPLEMENTAR NC (94-1) DA TIPI

NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPIALÍQUOTA (%)
9401.303
9401.403
9401.53
9401.63
9401.73
9401.80.003
9401.903
94.033

NOTA COMPLEMENTAR NC (94-2) DA TIPI

NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPIALÍQUOTA (%)
9405.10.910
9405.4010

ANEXO II

Código TIPIDESCRIÇÃO
3920.30.00Ex 01 - Laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis

ANEXO III

Código TIPIALÍQUOTA (%)
3920.30.00 Ex 015
4814.20.0015

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