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Decreto nº 7.705, de 25 de março de 2012

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota.
Art. 2.
As Notas Complementares NC (73-3) e NC (84-5) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.
Art. 3.
Ficam criadas as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2), aos Capítulos 39, 48 e 94 da TIPI com a seguinte redação :

“NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99. ”

“NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00. ”

“NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.”

“NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40. ”

Art. 4.
Fica extinto o desdobramento Ex 01 na descrição do código de classificação 9402.10.00 da TIPI.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2012 - Edição extra e retificado em 28.3.2012

ANEXO I

Código TIPIDescriçãoAlíquota (%)
3920.62.99Ex 01 – Laminados de politereftalato de etileno (PET) para revestimento5

ANEXO II

NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:

TIPIÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
7321.11.00 Ex 01A
7321.12.00 Ex 01A
7321.19.00 Ex 01A

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos:

TIPIÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICAALÍQUOTA (%)
8418.10.00A5
8418.2A5
8418.30.00 Ex 01A5
8418.40.00 Ex 01A5
8450.11.00 Ex 01A10
8450.12.00 Ex 01A10
8450.19.00 Ex 01A0
8450.20.90A10

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