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Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021

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Art. 1.
Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 2.
A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3.
A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4.
Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.
Parágrafo únicoAplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5.
Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022: (Redação dada pelo Decreto nº 11.021, de 2022)
Io Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016;
IIo Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017;
IIIo Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018;
IVo Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018;
Vo Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019;
VIo Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019;
VIIo Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020;
VIIIo Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020;
IXo Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020;
Xo Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020;
XIos art. 1º, art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020;
XIIo Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020;
XIIIo Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020;
XIVo Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021;
XVo Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021; e
XVIo Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 11.021, de 2022)

Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2022

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