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Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos.
Art. 2.
As Notas Complementares NC (87-4) e NC (87-6) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , passam a vigorar conforme as alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 3.
Ficam suprimidos os destaques “Ex 01” e “Ex 02” dos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00 da Tipi.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 5 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2018 e republicado em 9.7.2018

ANEXO

NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexible fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPIALÍQUOTA (%)
8703.2211
8703.23.1018
8703.23.10 Ex 0111
8703.23.9018
8703.23.90 Ex 0111
8703.2418

NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPIEFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE)
(MJ/km)
MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg)ALÍQUOTA (%)
8703.40.00 e
8703.60.00
EE menor ou igual a 1,10MOM menor ou igual a 14009
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 170010
MOM maior que 170011
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68MOM menor ou igual a 140012
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 170013
MOM maior que 170015
EE maior que 1,68MOM menor ou igual a 140017
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 170019
MOM maior que 170020
8703.80.00EE menor ou igual a 0,66MOM menor ou igual a 14007
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 17008
MOM maior que 17009
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35MOM menor ou igual a 140010
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 170012
MOM maior que 170014
EE maior que 1,35MOM menor ou igual a 140014
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 170016
MOM maior que 170018

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:

Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.

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