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Decreto nº 7.741, de 30 de maio de 2012

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA

Art. 1.
Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque “Ex”.
Art. 2.
Ficam majoradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor:
Ina data de sua publicação, em relação ao art. 1º ; e
IIno primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 2º .

Brasília, 30 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2012

ANEXO I

Código TIPI DESCRIÇÃO
8415.10.11Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.10Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.20Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

ANEXO II

Código TIPIALÍQUOTA (%)
8415.10.11 Ex 0135
8415.90.10 Ex 0135
8415.90.20 Ex 0135
8516.50.0035
8711.10.0035
8711.2035

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