Decretos
Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972
CAPÍTULO I
Da Precedência
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I
II
Da Bandeira Nacional
Art . 22. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art . 23. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
Art . 24. A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria.
Art. 26. Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Art . 26. Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art . 27 A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
Art . 28. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
Art . 29. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Art . 30. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações: Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art . 32. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art . 33. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura são deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art . 34 Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art . 35. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
Das Honras Militares
Art . 36. Além das autoridades especificadas no cerimonial militar, serão prestadas honras militares aos Embaixadores e Ministros Plenipotenciários que vierem a falecer no exercício de suas funções no exterior. O Governo pode determinar que honras militares sejam excepcionalmente prestadas a outras autoridades.
Art . 31. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º São aprovadas as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência, anexas ao presente Decreto, que se deverão observar nas solenidades oficiais realizadas na Capital da República, nos Estados, nos Territórios Federais e nas Missões diplomáticas do Brasil.
Art . 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mario David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Julio Barata
J. Araripe Macêdo
F. Rocha Macêdo
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hiygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1972, retificado em 16.03.1972 e republicado em 19.04.1972
DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO
CAPÍTULO II
Da Posse do Presidente da República
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CAPÍTULO III
Das visitas do Presidente da República e seu comparecimento a solenidades oficiais.
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LIVRO DE – Visitas
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CAPÍTULO IV
Das Visitas Oficiais
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CAPÍTULO V
Das Visitas de Chefes de Estado Estrangeiros
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CAPÍTULO VI
Da chegada dos Chefes de Missão Diplomática e entrega de credenciais
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CAPÍTULO VII
Do Falecimento do Presidente da República.
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CAPÍTULO VIII
Do Falecimento de Autoridades
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CAPÍTULO IX
Do Falecimento de Chefe de Estado Estrangeiro
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CAPÍTULO X
Do Falecimento do Chefe de Missão Diplomática Estrangeira
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6
CAPÍTULO XI
Das Condecorações
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Citada por 41 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto nº 10.945, de 25 de janeiro de 2022
- Decreto nº 10.267, de 5 de março de 2020
- Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018
- Decreto nº 9.338, de 5 de abril de 2018 · 2 menções
- Decreto, de 2 de julho de 2011
- Decreto, de 7 de abril de 2011
- Decreto, de 29 de março de 2011
- Decreto, de 14 de janeiro de 2011
- Decreto nº 7.419, de 31 de dezembro de 2010 · 2 menções
- Decreto, de 27 de outubro de 2010
- Decreto, de 27 de outubro de 2010
- Decreto, de 6 de maio de 2010
- Decreto, de 10 de abril de 2010
- Decreto, de 13 de janeiro de 2010
- Decreto, de 1 de setembro de 2009
- Decreto, de 2 de junho de 2009
- Decreto, de 1 de abril de 2009
- Decreto, de 25 de junho de 2008
- Decreto, de 23 de maio de 2008
- Decreto, de 11 de dezembro de 2007
- Decreto, de 20 de julho de 2007
- Decreto, de 17 de julho de 2007
- Decreto, de 30 de abril de 2007
- Decreto, de 2 de outubro de 2006
- Decreto, de 2 de abril de 2005
- Decreto, de 20 de novembro de 2004
- Decreto nº 4.244, de 22 de maio de 2002
- Provimento OAB nº 96/2001 · 2 menções
- Decreto nº 3.780, de 2 de abril de 2001 · 2 menções
- Decreto nº 3.765, de 6 de março de 2001 · 2 menções