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Decretos

Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972

CAPÍTULO I

Da Precedência

unico

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unico

1

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unico

I

II

Art. 21.
Pavilhão Presidencial será hasteado, observado o disposto no art. 27, caput e § 1o: (Redação dada pelo Decreto nº 7.419, de 2010)
Ina sede do Governo e no local em que o Presidente da República residir, quando ele estiver no Distrito Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.419, de 2010)
IInos órgãos, autarquias e fundações federais, estaduais e municipais, sempre que o Presidente da República a eles comparecer. (Redação dada pelo Decreto nº 7.419, de 2010)
Parágrafo únicoAplica-se o disposto neste artigo ao Pavilhão do Vice-Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 7.419, de 2010)

Da Bandeira Nacional

Art . 22. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

Art . 23. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

IHasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
IIDistendida a e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicadas sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios,árvores, postes ou mastros;
IIIReproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IVCompondo com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
VConduzida em formaturas, desfiles, ou msmo individualmente;
VIDistendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

Art . 24. A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.

§ 1ºA substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
§ 2ºNa base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:

Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria.

Art. 25.
Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional:
INo Palácio da Presidência da República;
IINos edifícios-sede dos Ministérios;
IIINas Casas do Congresso Nacional;
IVNo Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
VNos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e Judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VINas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VIINas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;
VIIINas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede;
IXNas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.

Art. 26. Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.

Parágrafo únicoNas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

Art . 26. Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

Art . 27 A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 1ºNormalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o a arriamento às 18 horas.
§ 2ºNo dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3ºDurante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

Art . 28. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.

Art . 29. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.

Parágrafo únicoQuando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.

Art . 30. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações: Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

Art . 32. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

Art . 33. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura são deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.

Art . 34 Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.

Art . 35. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.

Das Honras Militares

Art . 36. Além das autoridades especificadas no cerimonial militar, serão prestadas honras militares aos Embaixadores e Ministros Plenipotenciários que vierem a falecer no exercício de suas funções no exterior. O Governo pode determinar que honras militares sejam excepcionalmente prestadas a outras autoridades.

IEm todo País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;
IINos edifícios-sede dos poderes legislativos, federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um dos seus membros;
IIINo Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores;
IVNos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;
VNas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.

Art . 31. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

ICentral ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
IIDestacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
IIIÀ direita de tribunas, púlpitos, mesas de reuniões ou de trabalho.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º São aprovadas as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência, anexas ao presente Decreto, que se deverão observar nas solenidades oficiais realizadas na Capital da República, nos Estados, nos Territórios Federais e nas Missões diplomáticas do Brasil.

Art . 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mario David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Julio Barata

J. Araripe Macêdo

F. Rocha Macêdo

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Benjamim Mário Baptista

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hiygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1972, retificado em 16.03.1972 e republicado em 19.04.1972

DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO

CAPÍTULO II

Da Posse do Presidente da República

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1

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CAPÍTULO III

Das visitas do Presidente da República e seu comparecimento a solenidades oficiais.

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LIVRO DE – Visitas

unico

CAPÍTULO IV

Das Visitas Oficiais

1

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8

CAPÍTULO V

Das Visitas de Chefes de Estado Estrangeiros

unico

CAPÍTULO VI

Da chegada dos Chefes de Missão Diplomática e entrega de credenciais

1

2

CAPÍTULO VII

Do Falecimento do Presidente da República.

unico

CAPÍTULO VIII

Do Falecimento de Autoridades

unico

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CAPÍTULO IX

Do Falecimento de Chefe de Estado Estrangeiro

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CAPÍTULO X

Do Falecimento do Chefe de Missão Diplomática Estrangeira

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CAPÍTULO XI

Das Condecorações

unico

Citada por 41 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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