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Decreto nº 4.244, de 22 de maio de 2002

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Art. 1.
O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração especificamente destinadas a este fim, somente efetuará o transporte aéreo das seguintes autoridades:
IVice-Presidente da República;
IIPresidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
IIIMinistros de Estado e demais ocupantes de cargo público com prerrogativas de Ministro de Estado; e
IVComandantes das Forças Armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.961, de 2013)
Parágrafo únicoO Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras, sendo-lhe permitida a delegação desta prerrogativa ao Comandante da Aeronáutica.

Presidência da República

Vice-Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronave do Comando da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades.
Art. 3.
Por ocasião da solicitação de aeronave, as autoridades de que trata este Decreto informarão ao Comando da Aeronáutica a situação da viagem e a quantidade de pessoas que eventualmente as acompanharão.
Art. 4.
As solicitações de transporte serão atendidas nas situações abaixo relacionadas, observada a seguinte ordem de prioridade:
Ipor motivo de segurança e emergência médica;
IIem viagens a serviço; e
IIIdeslocamentos para o local de residência permanente. (Vide Decreto nº 8.432, de 2015)
Parágrafo únicoNo atendimento de situações de mesma prioridade e não havendo possibilidade de compartilhamento, deverá ser observada a seguinte ordem de precedência:
IVice-Presidência da República, Presidência do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal e órgãos essenciais da Presidência da República; e
IIdemais autoridades citadas no art. 1o, obedecida a ordem de precedência estabelecida no Decreto no 70.274, de 9 de março de 1972.
Art. 4-A.
As autoridades de que trata o art. 1o, inciso III, poderão optar por transporte comercial nos deslocamentos previstos nos incisos I e III do art. 4o, ficando a cargo do respectivo órgão a despesa decorrente. (Incluído pelo Decreto nº 6.911, de 2009).
Art. 5.
O transporte de autoridades civis em desrespeito ao estabelecido neste Decreto configura infração administrativa grave, ficando o responsável sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.
Art. 6.
O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Fica revogado o Decreto no 3.061, de 14 de maio de 1999.

Brasília, 22 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2002 e retificado em 24.5.2002

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