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Decreto nº 3.765, de 6 de março de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Acresce parágrafo ao art. 88 do Decreto no 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 88 do Decreto no 70.274, de 9 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

"§ 2o Em face dos relevantes serviços prestados ao País pela autoridade falecida, o período de luto a que se refere o caput poderá ser estendido por até sete dias." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU7.3.2001

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