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Decreto nº 9.338, de 5 de abril de 2018

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A Ordem Geral de Precedência, anexa ao Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Ordem Geral de Precedência

A ordem de precedência nas cerimônias oficiais de caráter federal na Capital federal será a seguinte:

....................................................................................

5 - ...............................................................................

.....................................................................................

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Ministros do Tribunal Superior Eleitoral

.................................................................................

6 - ............................................................................

..................................................................................

Ministros do Tribunal Superior do Trabalho

Vice-Almirantes

..................................................................................

Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões

Presidente do Tribunal Marítimo

..................................................................................

Presidente do Banco do Brasil

Secretário da Receita Federal do Brasil

Juízes do Tribunal Superior do Trabalho

.................................................................................

A ordem de precedência, nas cerimônias oficiais, nos Estados da União , com a presença de autoridades federais, será a seguinte:

.................................................................................

5 - ............................................................................

..................................................................................

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Ministros do Tribunal Superior Eleitoral

...................................................................................

6 - ..............................................................................

....................................................................................

Ministros do Tribunal Superior do Trabalho

Vice-Almirante

...................................................................................

Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões

Presidente do Tribunal Marítimo

...................................................................................

Presidente do Banco do Brasil

Juízes do Tribunal Superior do Trabalho

.......................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018

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