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Decreto nº 10.267, de 5 de março de 2020

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.
§ 1ºO disposto neste Decreto não se aplica ao Presidente da República, às comitivas presidenciais ou às equipes de apoio às viagens presidenciais.
§ 2ºO disposto neste Decreto não implica restrição ao uso por autoridades de voos em linhas aéreas comerciais.

Autoridades autorizadas

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 2.
Poderão requerer transporte aéreo em aeronave do Comando da Aeronáutica:
Io Vice-Presidente da República;
IIos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
IIIos Ministros de Estado; e
IVos Comandantes das Forças Armadas e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
§ 1ºO disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica às autoridades que ocuparem os referidos cargos como interinos ou substitutos.
§ 2ºO Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais ou estrangeiras.
§ 3ºA competência de que trata o § 2º poderá ser delegada ao Comandante da Aeronáutica, vedada a subdelegação.

Prioridade de atendimento

Art. 3.
As solicitações de transporte serão atendidas nas situações e na ordem de prioridade abaixo relacionada:
Ipor motivo de emergência médica;
IIpor motivo de segurança; e
IIIpor motivo de viagem a serviço.
Parágrafo únicoNo atendimento de situações de mesma prioridade, quando não houver possibilidade de compartilhamento de aeronave, será observada a seguinte ordem de precedência:
IVice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal; e
IIMinistros de Estado, observada a ordem de precedência estabelecida no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972.

Compartilhamento de aeronaves

Art. 4.
Sempre que possível, a aeronave será compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata o caput do art. 2º se o intervalo entre os voos para o mesmo destino for inferior a duas horas.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput, o horário de partida do voo será ajustado de acordo com a necessidade da autoridade de maior gradação na ordem precedência.

Caracterização da necessidade

Art. 5.
Compete à autoridade solicitante analisar a efetiva necessidade da utilização de aeronave do Comando da Aeronáutica em substituição a voos comerciais.

Comprovação da necessidade

Art. 6.
Compete à autoridade solicitante manter:
Io registro das datas, dos horários e dos destinos de sua viagem;
IIo registro do motivo da viagem, abrangido dentre as hipóteses previstas no caput do art. 3º;
IIIa comprovação da situação que motivou a viagem; e
IVo registro daqueles que acompanharam a autoridade na viagem.
§ 1ºCaso haja solicitação de informação nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro 2011, ou requisição pelos órgãos de controle, competirá à autoridade solicitante a disponibilização das informações a que se refere o caput.
§ 2ºA comprovação da necessidade da viagem em aeronave do Comando da Aeronáutica ocorrerá:
Ino caso de emergência médica, por meio de documento assinado por profissional de saúde;
IIno caso de motivo de segurança, por meio de justificativa que fundamente a necessidade de segurança; e
IIIno caso de viagem a serviço, por meio de registro em agenda oficial da atividade da qual a autoridade solicitante participará.
§ 3ºA comitiva que acompanha a autoridade na aeronave do Comando da Aeronáutica terá estrita ligação com a agenda a ser cumprida, exceto nos casos de emergência médica ou de segurança.
§ 4ºPara fins do disposto neste Decreto, presume-se em situação de risco permanente o Vice-Presidente da República.
§ 5ºPresume-se motivo de segurança na utilização de aeronaves do Comando da Aeronáutica o deslocamento ao local de residência permanente das autoridades de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

Uso de vagas ociosas

Art. 7.
Ficarão a cargo da autoridade solicitante os critérios de preenchimento das vagas remanescentes na aeronave, quando existirem vagas disponíveis além daquelas ocupadas pelas autoridades que compartilharem o voo e por suas comitivas.

Revogações

Art. 8.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 4.244, de 22 de maio de 2002;
IIo Decreto nº 6.911, de 23 de julho de 2009;
IIIo Decreto nº 7.961, de 14 de março de 2013; e
IVo Decreto nº 8.432, de 9 de abril de 2015.

Vigência

Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Pontel de Souza

Fernando Azevedo e Silva

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2020.

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