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Decreto nº 7.419, de 31 de dezembro de 2010

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Art. 1. Art. 21. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 21 do Anexo ao Decreto no 70.274, de 9 de março de 1972, no tocante ao hasteamento do Pavilhão Presidencial e incluindo disposição sobre o Pavilhão do Vice-Presidente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 21 do Anexo ao Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 21.
Pavilhão Presidencial será hasteado, observado o disposto no art. 27, caput e § 1o:
Ina sede do Governo e no local em que o Presidente da República residir, quando ele estiver no Distrito Federal; e
IInos órgãos, autarquias e fundações federais, estaduais e municipais, sempre que o Presidente da República a eles comparecer.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto neste artigo ao Pavilhão do Vice-Presidente da República.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010 - Edição extra

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