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Decreto nº 7.355, de 5 de novembro de 2010

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Art. 1. Art. 22-A. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce dispositivo ao Decreto no 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto no 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“

Art. 22-A.
Após a interligação e observado o disposto no art. 4o da Lei no 12.111, de 2009, o Ministério de Minas e Energia, ouvido o CMSE, poderá autorizar a geração de energia elétrica, por meio de aluguel de unidades geradoras, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas dos serviços de distribuição nos sistemas interligados a partir de 2009, caso seja constada:I - ocorrência de restrição na transmissão que resulte em risco ao atendimento dos mercados de distribuição; ou
IIsituações de não atendimento de critérios mínimos de segurança no suprimento de energia elétrica a esses mercados.
§ 1ºO aluguel de unidades geradoras deverá ser contratado por meio de chamada pública, por agente indicado pelo Ministério de Minas e Energia, garantida a publicidade e a transparência na contratação.
§ 2ºPara fins deste artigo, o ato de autorização de geração deverá conter, no mínimo:
Ia potência de geração autorizada; e
IIo prazo de vigência, limitado ao tempo estimado para a normalização das condições de atendimento do mercado atingido, bem como a possibilidade de sua prorrogação caso constatada a continuidade do risco ao atendimento.
§ 3ºO Ministério de Minas e Energia expedirá as diretrizes e os atos necessários para viabilizar a contratação de que trata este artigo, inclusive aqueles de que trata o art. 3o-A., inciso II, da Lei no 9.427, de 1996.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Pereira Zimmermann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2010

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