Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 644, de 23 de junho de 1969
DL 644
unico
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do impôsto único sôbre energia elétrica e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art 1º O Impôsto único sôbre energia elétrica, instituído pela Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, devido por kwh de energia consumida, a medidor ou forfait , será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na lei: (Vigência)
a) 47% (quarenta e sete por cento), para os consumidores residenciais;
b) 2% (dois por cento), para os consumidores industriais;
c) 22% (vinte e dois por cento), para os consumidores comerciais e outros.
Art 3º O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS será cobrado por kwh de energia elétrica consumida, e equivalerá a 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa fiscal, definirá em lei, sendo exigível apenas dos consumidores industriais, comerciais e outros, excetuados os residenciais e rurais. (Vigência)
"§ 7º As obrigações a que se refere o presente artigo serão exigíveis pelos titulares das contas de energia elétrica, devidamente quitadas, permitindo-se a êstes, até 31 de dezembro de 1969, apresentarem à ELETROBRÁS contas relativas a até mais de duas ligações, independentemente da identificação dos respectivos titulares.
"
"
Brasília, 23 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Antônio Dias Leite Júnior
Marcos Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.6.1969, retificado em 27.6.1969, retificado em 22.7.1969 e retificado em 14.8.1969
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