Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1092, de 12 de março de 1970
DL 1092
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 765, de 15 de agôsto de 1969
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964, bem com as parcelas de 1,3% (um e três décimos por cento) e 1,0% (um por cento) da arrecadação do imposto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, respectivamente destinadas ao Departamento Nacional de Produção Mineral e à comissão Nacional de Energia Nuclear (artigo 1º, item VII, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, com a redação dada pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970) e de 2,0% (dois por cento) da arrecadação do impôsto único sobre energia elétrica, destinada ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (artigo 13. item I, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, serão aplicados de acôrdo com as respectivas leis de regência, em execução indireta, mediante contrato, na forma legal, com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais.
Brasília, 12 de março de 1970; 149º da Independência o 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1970