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Decreto-Lei nº 1264, de 1 de março de 1973

DL 1264

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Art. 1.
Exclusivamente no exercício de 1973, a distribuição das receitas provenientes da arrecadação do Imposto único sobre Lubrificantes Líquidos e Gasosos e do Imposto Líquidos sobre Energia Elétrica será modificada, na forma estabelecida por este Decreto-lei :
IA parcela destinada ao Ministério das Minas e Energia a que se refere o item VI do art. 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, acrescentado pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, será aumentada em 1% (hum por cento).
IIA parcela á ordem do Ministro das Minas e Energia, a que se refere o art. 13 § 1º inciso III da Lei nº 4.676. de 16 de junho de 1965 será aumentada em 2% (dois por cento) .

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica, no exercício de 1973, a distribuição da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55 - item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Para fazer face a estes aumentos serão reduzidas, exclusivamente no exercício de 1973.
Ide 5% (cinco por cento) para 4% (quatro por cento) a parcela destinada ao aumento do capital do Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS, a que se refere a alínea a do item II do artigo 1º do Decreto-lei n.º 343, de 28 de dezembro de 1967, acrescentada pelo Decreto-lei nº 1.221, de 15 de maio de 1972.
IIde 37% (trinta e sete por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) a parcela destinada à ordem da ELETROBRAS, prevista no inciso I do § 1º do art. 13 da Lei n º 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo art. 2º do Decretolei nº 644, de 23 de junho de 1969.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias a que o Ministério das Minas e Energia utilize os recursos decorrentes dos aumentos a que se refere os arts. 1.º e 2.º da seguinte forma:
a)na construção de prédios para instalação de órgãos e instituições do Ministério de Brasília;
b)na construção de residências oficiais e de unidades habitacionais, em Brasília, para transferência de seus servidores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.278, de 1973)
c)na construção do Museu da Terra e da Energia e seus anexos, em Brasília;
d)com encargos decorrentes da reforma administrativa da Comissão NacionaI de Energia Nuclear - CNEN, de acordo com o Decreto número 70.855 de 21 de julho de 1972, bem como para constituição do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear previsto na Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971;
e)para aplicação no "Projeto de desenvolvimento da Tecnologia de Combustíveis Nucleares" realizado mediante convênio com a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N.
f)na reorganização do setor de mineração do carvão nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.278, de 1973)
Parágrafo únicoDa parcela de 2% (dois por cento) de que trata o art. 1º inciso II, 1% (um por cento) será destinado à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para aplicação no "Projeto de Desenvolvimento da Tecnologia de Combustiveis Nucleares", previsto na alínea e do art. 3º.
Art. 4.
A aplicação ou depósito da parcela de recursos referida na alínea b do artigo 3º deste Decreto-lei far-se-a, mediante convênio que o Ministério das Minas e Energia deverá celebrar com órgãos oficiais ao Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 5.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emilio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Junior

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1973 e retificado no DOU de 15.3.1973

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