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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1512, de 29 de dezembro de 1976

DL 1512

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Art. 1.
O empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS será exigido, a partir de 1º de janeiro de 1977, na forma da legislação em vigor, com as alterações introduzidas por este Decreto-lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O montante das contribuições de cada consumidor industrial, apurado sobre o consumo de energia elétrica verificado em cada exercício, constituirá, em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 1ºO crédito referido neste artigo será corrigido monetariamente, na forma do artigo 3º, da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1966, para efeito de cálculo de juros e de resgate.
§ 2ºOs juros serão pagos anualmente, no mês de julho aos consumidores industriais contribuintes, pelos concessionários distribuidores, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará. Vide Lei nº 7.181, de 1983
§ 3ºO pagamento do empréstimo compulsório, aos consumidores, pelos concessionários distribuidores, será efetuado em duodécimos, observando o disposto no parágrafo anterior.
Art. 3.
No vencimento do empréstimo, ou antecipadamente, por decisão da Assembléia Geral da ELETROBRÁS, o crédito do consumidor poderá ser convertido em participação acionária, emitindo a ELETROBRÁS ações preferenciais nominativas de seu capital social.
Parágrafo únicoAs ações de que trata este artigo terão as preferências e vantagens mencionadas no parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei número 3.890-A, de 25 de abril de 1961, com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e conterão a cláusula de inalienabilidade até o vencimento do empréstimo, podendo a ELETROBRÁS, por decisão de sua Assembléia Geral, suspender essa restrição.
Art. 4.
A conversão prevista no artigo anterior, bem como a de que trata o parágrafo 10, do artigo 4º, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, será efetuada pelo valor corrigido do crédito ou do título, pagando-se em dinheiro o saldo que não perfizer número inteiro de ação.
Art. 5.
O empréstimo de que trata este Decreto-lei não será exigido de consumidores industriais de energia elétrica cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 2.000 kwh.
Art. 6.
O "caput" do artigo 1º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, alterado pelo artigo 5º na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, passará a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1977, com a seguinte redação:

"Art. 1º O imposto único sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954, devido por kwh de energia consumida a medidor ou a "for-fait", será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei;

a)50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais;
b)60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros;
c)16% (dezesseis por cento) para os consumidores industriais cujo consumo seja igual ou inferior a 2.000 kwh mensais".
Art. 7.
Até 30 de abril de cada ano os concessionários distribuidores de energia elétrica enviarão à ELETROBRÁS relação das contribuições do empréstimo compulsório recebidas dos consumidores, no ano anterior, acompanhada dos respectivos nomes e endereços.
Parágrafo únicoAlém do disposto no "caput" deste artigo, os concessionários distribuidores de energia elétrica deverão prestar os esclarecimentos solicitados pela ELETROBRÁS sobre os serviços de arrecadação, recolhimento, pagamento de juros e resgate de empréstimo compulsório.
Art. 8.
A multa por atraso no recolhimento do empréstimo compulsório será calculada sobre o valor do débito, de acordo com o critério seguinte:
a)10%, até 30 dias;
b)20%, até 60 dias;
c)50%, até 90 dias;
d)100%, após 90 dias.
Art. 9.
Fica instituída multa de 100% sobre o valor do empréstimo compulsório devido, aos que prestarem declarações falsas para se atribuirem o benefício previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969.
Art. 10.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1976 e republicado no DOU de 6.1.1977

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