Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1512, de 29 de dezembro de 1976
DL 1512
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 1º O imposto único sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954, devido por kwh de energia consumida a medidor ou a "for-fait", será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei;
Brasília, 29 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1976 e republicado no DOU de 6.1.1977