Leis Ordinárias
Lei nº 4156, de 28 de novembro de 1962
Lei 4156
Ill - a partir do exercício de 1965: (Vide Lei nº 5.073, de 1966)
R = 600 D + 23
V
onde:
R - é o valor percentual da redução procurada;
D - é o valor em cruzeiros da despesa demonstrada com energia elétrica;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 6º Ao fim de cada trimestre civil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico distribuirá à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, de acôrdo com os coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, o montante do impôsto efetivamente creditado pelo Banco do Brasil na sua conta durante o trimestre civil vencido. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
"Art. 5º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao BNDE o bloqueio da conta especial do recebimento da quota do impôsto único de energia elétrica em relação ao Estado ou Distrito Federal:
Art. 8º Os Estados receberão, em dinheiro, suas cotas do impôsto único sôbre energia elétrica até o limite das mesmas, na proporção verificada no exercício anterior, entre os recursos próprios que aplicarem em serviços de energia elétrica nos respectivos territórios e a referida cota, de acôrdo com a seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
Q = C R (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
E (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
sendo: (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
Q - quantia a ser paga ao Estado em dinheiro; (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
C - cota do Estado no impôsto único do exercício; (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
R - recursos próprios aplicados no território do Estado em energia elétrica, no exercício anterior, excluída sua cota no impôsto único, mas incluídos os investimentos efetuados pelos Podêres Públicos Municipais e por concessionários privados nas áreas do Estado de sua concessão; (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
E - cota do Estado no impôsto único do exercício anterior. (Incluído pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
Art. 11. A quota do município que não tiver o seu pagamento reclamado até o fim do exercício seguinte, com a satisfação das exigências legais (art. 6º, § 2º), terá o seu valor creditado ao Estado que disponha de sociedade de economia mista e esta indenizará o município com ações preferenciais correspondentes ao valor recebido. (Redação dada pela Lei nº 5.875, de 11.5.1973) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
"Art. 5º Do total da arrecadação do impôsto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão à União, 50 (cinqüenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios e 10% (dez por cento) aos municípios, para ser aplicado segundo planos plurianuais de investimentos, elaborados com a colaboração da Eletrobrás na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art 18. Os concessionários de serviços de energia elétrica ficam autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à contribuição, por êstes, de importância equivalente à até 30 (trinta) vêzes a conta mensal de energia prevista para o fornecimento pedido.
' § 5º O montante da contribuição prevista neste artigo não poderá exceder, no caso de consumidor industrial, de 2% (dois por cento) do investimento do conjunto industrial a ser servido pela ligação de energia.
Art 20. Os recursos orçamentários da União, superiores a cinqüenta (cinqüenta milhões de cruzeiros) e quaisquer outros oriundos de entidades autárquicas e paraestatais ou órgãos federais de qualquer natureza, aplicados em instalações de concessionários de serviço de eletricidade, serão havidos como crédito para fins de subscrição dos aumentos de capital da Eletrobrás, nos têrmos do artigo 10 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1962.
Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon
Celso Gabriel de Rezende Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1962
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Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 6508, de 19 de dezembro de 1977
- Lei nº 5938, de 19 de novembro de 1973
- Lei nº 5875, de 11 de maio de 1973 · 2 menções
- Lei nº 5824, de 14 de novembro de 1972
- Lei nº 5655, de 20 de maio de 1971
- Lei nº 5073, de 18 de agosto de 1966 · 6 menções
- Lei nº 4869, de 1 de dezembro de 1965
- Lei nº 4676, de 16 de junho de 1965 · 10 menções
- Lei nº 4364, de 22 de julho de 1964 · 6 menções
- Lei nº 2944, de 8 de novembro de 1956 · 6 menções
- Lei nº 2308, de 31 de agosto de 1954 · 3 menções