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Decreto-Lei nº 169, de 14 de fevereiro de 1967

DL 169

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reduz alíquotas do impôsto de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

Resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Art. 1.
As alíquotas do impôsto de importação de que trata a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com uma redução linear de 20% (vinte por cento).
Parágrafo únicoA mesma redução de 20% (vinte por cento) é aplicada sôbre as alíquotas convencionais das mercadorias constantes da Lista Nacional do Brasil na ALALC.
Art. 2.
O disposto no artigo 1º não revoga os artigos 2º e 6º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966.
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCOOctávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1967

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