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Decreto nº 2.875, de 11 de dezembro de 1998

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui produtos na Lista Básica de Execuções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pelo Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam incluídos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, alterada pelo Decreto nº 2.624, de 12 de junho de 1998, os seguintes produtos com os correspondentes cronogramas de convergência:
CÓDIGODESCRIÇÃO199801/01
1999
01/01
2000
01/01
2001
2905.13.00Butan-1-ol (álcool n-butílico)23201712
2905.16.00Octanol (álcool octílio) e seus isômeros23201712
2917.32.00Ortoftalatos de dioctila23201712
Parágrafo únicoAs alíquotas correspondentes aos produtos de que trata este artigo passam a ser assinaladas na Tarifa Externa Comum - TEC com o seguinte sinal gráfico: "#".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

José Botafogo Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1998

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