Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968
DL 398
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre acréscimo às alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
87-03 - Automóvel de passageiros, inclusive de esporte, camioneta tipo "utility" e "station Wagon".
-001 - pesando até 800 kg (oitocentos quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$4,000.00 CIF
-002 - pesando acima de 800 (oitocentos quilogramas) até 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$4,800.00 CIF
-003 - acima de 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$6,300.00 CIF.
Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A costa e silvaAntônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1968
TABELA DAS MERCADORIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968