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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968

DL 398

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre acréscimo às alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Art. 1.
As alíquotas do impôsto de importação constantes da Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, modificada pelos Decretos-leis nº 264, de 28 de fevereiro de 1967, e nº 333, de 12 de outubro de 1967, inclusive as alteradas pelo Conselho de Política Aduaneira, e correspondentes às mercadorias classificadas nas posições relacionadas no anexo que a êste acompanha ficam acrescidas de 100% (cem por cento) ad valorem, isto é, adicionadas de 100 (cem) pontos de percentagem. (Vide Decreto-lei nº 1.169, de 1971)
Art. 2.
É fixada em 80% (oitenta por cento) ad valorem a alíquota incidente na mercadoria "extrato concentrado alcoólico próprio para fabricação de uísque", classificada no subitem 22-09-005 da Tarifa das Alfândegas.
Art. 3.
São estabelecidos, para fins de cálculo do impôsto, os seguintes valôres mínimos das mercadorias classificadas no item 87-03 da Tarifa das Alfândegas: (Vide Decreto-lei nº 1.169, de 1971)

87-03 - Automóvel de passageiros, inclusive de esporte, camioneta tipo "utility" e "station Wagon".

-001 - pesando até 800 kg (oitocentos quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$4,000.00 CIF

-002 - pesando acima de 800 (oitocentos quilogramas) até 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$4,800.00 CIF

-003 - acima de 1.100 kg (um mil e cem quilogramas) - Valor mínimo por unidade: US$6,300.00 CIF.

Art. 4.
Será garantido o despacho aduaneiro com o tratamento vigente na data da publicação dêste Decreto-lei à mercadoria embarcada até a data de sua publicação.
Art. 5.
Excluem-se do disposto neste Decreto-lei as mercadorias correspondentes às alíquotas convencionadas na Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).
Art. 6.
Com o propósito de conjugar a Tarifa das Alfândegas com medidas de estabilização de preços, por solicitação do Conselho Interministerial de Preços - CIP - o Conselho de Política Aduaneira poderá reduzir os gravames adicionais a que se refere êste Decreto-lei.
§ 1ºA redução prevista neste artigo poderá atingir o nível que se configurar necessário aos objetivos da estabilização de preços ou a proporção adequada para diminuir a diferença entre o preço do produto nacional e o do similar importado.
§ 2ºNão se aplica ao disposto neste artigo o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957.
Art. 7.
Êste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, vigerá até 31 de dezembro de 1971.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito, o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A costa e silvaAntônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1968

TABELA DAS MERCADORIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

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