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Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001

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Art. 1.
A CAMEX - Câmara de Comércio Exterior tem por objetivo a formulação, a decisão e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços.
§ 1ºPara atender ao disposto no caput, a CAMEX será previamente consultada sobre as matérias relevantes relacionadas ao comércio exterior, ainda que consistam em atos de outros órgãos federais, em especial propostas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de portaria ministerial.
§ 2ºO disposto no parágrafo anterior não inclui o que tenha sido objeto de delegação de competência, em virtude de decreto ou portaria.
§ 3ºSão excluídas das disposições deste Decreto as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil na regulação dos mercados financeiro e cambial.

V - Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e no art. 28 da Medida Provisória no 2.123-28, de 26 de janeiro de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
Idefinir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;
IIcoordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área do comércio exterior;
IIIdefinir, no âmbito das atividades de exportação e de importação, diretrizes e orientação sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal:
a)racionalização e simplificação do sistema administrativo;
b)habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;
c)nomenclatura de mercadoria;
d)conceituação de exportação e de importação;
e)classificação e padronização de produtos;
f)marcação e rotulagem de mercadorias;
g)regras de origem e procedência de mercadorias;
IVestabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;
Vorientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;
VIformular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;
VIIestabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;
VIIIestabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas às práticas desleais de comércio exterior;
IXfixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações, sem prejuízo das competências do Conselho Monetário Nacional e do Ministério da Fazenda;
Xfixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;
XIopinar sobre políticas de frete e transporte internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
XIIfixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977;
XIIIfixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984;
XIVfixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;
XVdecidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
XVIhomologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995; e
XVIIdefinir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XIV deste artigo.
§ 1ºNa formulação e implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:
Ios compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:
a)na Organização Mundial de Comércio - OMC;
b)no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL; e
c)na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;
IIo papel do comércio exterior como instrumento indispensável à promoção do crescimento da economia nacional e pelo aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;
IIIas políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e
IVas competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos Relativos à ALCA - SENALCA, na Seção Nacional para as Negociações MERCOSUL - União Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e de Serviços - GICI, e na Seção Nacional do MERCOSUL.
§ 2ºA CAMEX proporá as medidas que considerar pertinentes, para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.
§ 3ºNo exercício das competências constantes dos incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o disposto no art. 237 da Constituição.
Art. 3.
A instituição, ou alteração, por parte dos órgãos da Administração Federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior, fica sujeita à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional e observado o art. 237 da Constituição.
Art. 4.
As estatísticas de comércio exterior serão divulgadas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, diretamente ou em colaboração com outros órgãos públicos.
§ 1ºA CAMEX definirá os termos e as condições segundo os quais as informações estatísticas relativas a mercadorias, empresas e mercados, de caráter comercial, serão colocadas à disposição do público, observado o dever de sigilo fiscal estabelecido em lei.
§ 2ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica a bens de uso bélico, objeto da política de segurança nacional, importados ou exportados com a autorização do Ministério da Defesa e se submete às normas por ele expedidas.
Art. 5.
A CAMEX será composta pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que a presidirá;
IIMinistro de Estado das Relações Exteriores;
IIIMinistro de Estado da Fazenda;
IVMinistro de Estado da Agricultura e do Abastecimento; e
§ 1ºA CAMEX deliberará mediante resoluções, por consenso, com a presença de todos os seus membros.
§ 2ºEm casos de relevância e urgência, o Presidente poderá expedir resolução ad referendum da CAMEX, obtida previamente a concordância dos demais membros.
§ 3ºEm suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído, na Presidência da Câmara, pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4ºPoderão ser convidados a participar das reuniões da CAMEX, a juízo do seu Presidente ou da própria Câmara, representantes de outros órgãos do Governo.
Art. 6.
A CAMEX será assistida por um Comitê Executivo - COMEX, composto pelos seguintes membros:
ISecretário-Executivo da CAMEX, que o presidirá;
IISecretários-Executivos dos órgãos referidos no caput do artigo anterior;
IIISubsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
IVSecretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VSecretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VISecretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; e
VIIDiretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
§ 1ºSempre que estiver na pauta do COMEX matéria referente ao MERCOSUL ou a vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos, serão convidados a participar de suas reuniões, em um e outro caso, o Representante Especial do Presidente da República para Assuntos do MERCOSUL - REPSUL e um representante do Ministério da Saúde, respectivamente.
§ 2ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do COMEX, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê, representantes de outros órgãos do Governo.
§ 3ºCompete ao COMEX:
Imanifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pela CAMEX;
IIpreparar e encaminhar previamente aos membros da CAMEX expediente contendo o posicionamento técnico dos Ministérios relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas;
IIIcumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação da CAMEX.
Art. 7.
Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX:
Iprestar assistência direta e imediata ao Presidente da Câmara;
IIpreparar as reuniões da Câmara;
IIIcoordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pela Câmara;
IVcoordenar os trabalhos do COMEX;
Vcumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação da Câmara.
Art. 8.
A Secretaria-Executiva da CAMEX é chefiada por um Secretário-Executivo e integrada por assessores especiais e por pessoal técnico e administrativo.
§ 1ºO Secretário-Executivo será nomeado por livre escolha do Presidente da República.
§ 2ºA Secretaria-Executiva receberá do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo.
Art. 9.
A CAMEX adotará um regimento interno, a ser aprovado no prazo de sessenta dias após a edição deste Decreto.
Art. 10.
Revogam-se os Decretos nos 1.386, de 6 de fevereiro de 1995, 99.546, de 25 de setembro de 1990, e os arts 2º do Decreto nº 1.989, de 28 de agosto de 1996, e 6º do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Benjamin Benzaquen Sicsú

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2001

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