Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1695, de 18 de setembro de 1979
DL 1695
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suprime a incidência do imposto de renda na fonte sobre o 13º salário e atribui competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de recolhimento de imposto de renda retido por fontes pagadoras de rendimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, II da Constituição,
DECRETA:
Brasília, em 18 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1979