Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2063, de 7 de março de 1940
DL 2063
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CAPÍTULO I – DAS SOCIEDADES SUJEITAS AO REGIME DESTE DECRETO-LEI CAPÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS SOCIEDADES CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA FUNCIONAMENTO CAPÍTULO V – DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VI – DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADES E CESSARÃO DE OPERAÇÕES CAPÍTULO VII – DO REGIME REPRESSIVO CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES TRAN SITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
O Presidente da República, tendo em vista o que dispõe o artigo 46 do Decreto-lei n. 1.186, de 3 de abril de 1939, sobre os atuais regulamentos das operações de seguros, e usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
DAS SOCIEDADES SUJEITAS AO REGIME DESTE DECRETO-LEI
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS SOCIEDADES
SECÇÃO I
Das sociedades anônimas
SECÇÃO II
Das sociedades mútuas
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
1º) que a sociedade se constituiu com observância das leis - e regulamentos em vigor, inclusive quanto à nacionalidade dos acionistas;
2º) que se acha depositada no Banco do Brasil, ou em Caixa Econômica Federal, a parte já realizada do capital, ou do fundo inicial, da qual poderá ser descontada a importância das despesas de organização efetuadas.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA FUNCIONAMENTO
1º, seguros dos ramos elementares, entendendo-se como tais os que tenham por fim garantir perdas e danos, ou responsabilidades, provenientes de riscos de fogo, transporte, acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas ou coisas;
2º, seguros de vida entendendo-se como tais os que, com base na duração da vida humana, tenham por fim garantir aos segurados ou terceiros o pagamento, dentro de determinado prazo e condições, de quantia certa, renda ou outro benefício.
I, a prestar prontamente, e com exatidão, quaisquer declarações ou esclarecimentos exigidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, e que interessem às atribuições e serviço destes;
II, a cumprir fielmente as determinações do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização a respeito dos atos de funcionamento, inclusive para exibição dos seus registos, livros de escrituração geral e quaisquer documentos que interessem a ação fiscalizadora;
III, a publicár anualmente, até ao fim de fevereiro, no Diário Oficial da União, ou no jornal oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede, e também em outro jornal de grande circulação, os balanços gerais de suas operações, contas de lucros e perdas, e o relatório de tais operações, salvo quando essa publicação dependa de prévia autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, segundo notificação deste a sociedade;
IV, a publicar, pela forma estabelecida no item anterior, até cinco dias após a realização das assembléias, as respectivas atas;
V, a fornecer aos segurados e mutualistas, que o solicitarem, um exemplar dos documentos referidos no item III;
VI, a manter nas matrizes e agências os registos exigidos pelo presente decreto-lei, com escrituração completa das operações efetuadas, permitindo o atrazo desta até oito dias, podendo esse prazo ser elevado até sessenta dias, para a escrituração, nas matrizes, das operações daa agêneias, segundo a demora dos meios de comunicação entre estas e aquelas;
VII, a enviar ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, independentemente de solicitação ou aviso :
SECÇÃO I
Do capital e do fundo inicial
SECÇÃO II
Disposições especiais referentes as operações dos ramos elementares
Subsecção I
Das reservas de garantia
I, quanto aos riscos de transportes contratados por viagem, em 25% (vinte e cinco por cento) dos prêmios líquidos correspondentes às responsabilidades efetivamente assumidas nos três meses anteriores a data da avaliação;
II, quanto aos demais riscos :
Subsecção II
Do limite de responsabilidade em cada risco isolado - Resseguro e cosseguro
| L = 1000 | [ | 1,1 - | 4500 . | ] |
a+4000
onde a representa o ativo 1íquido em contos de réis e L o limite procurado, na mesma unidade. Os valores desse limite são exemplificados na tabela seguinte:
| a ativo líquido (contos de réis) | L limite de retenção (contos de réis) |
| 1.000 | 200 |
| 1.500 | 282 |
| 2.000 | 350 |
| 2.500 | 408 |
| 3.000 | 457 |
| 3.500 | 500 |
| 4.000 | 538 |
| 4.500 | 571 |
| 5.000 | 600 |
Subsecção III
Dos prêmios, registros,e outras obrigações
SECÇÃO III
Disposições especiais referentes às operações de seguros de vida
Subsecção I
Dos planos de operações e das reservas de garantia
Subsecção II
Limites de responsabilidades - Resseguros
Subsecção III
Das propostas de seguros e emissão de apólices
SECÇÃO IV
Disposições comuns aos dois grupos de operaçoes
CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
1º não formar os depósitos e reservas a que esteja obrigada por este decreto lei ;
2º não aplicar os fundos e reservas pela maneira prescrita neste decreto-lei ;
3º não se conformar com as disposições das leis, regulamentos. e estatutos sociais, planos de operações, tarifas de prêmios, modelos de propostas e de apólices, aprovadas pelo Departamento NacionaI de Seguros Privados e Capitalização;
4º não emitir apólices,nem celebrar contratos, dentro de um ano contado da expedição da carta-patente.
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADES E CESSARÃO DE OPERAÇÕES
CAPÍTULO VII
DO REGIME REPRESSIVO
1 º as que, diretamente ou por interposta pessoa, firma comercial ou sociedade.se propuserem a realizar, por meio de anuncios ou prospectos, ou realizarem contratos de seguros ou ressguros de qualquer natureza, interessando pessoas e cousas existentes no Brasil, sem que tenham obtido a carta-patente a que se refere o art. 89, - a multa de 5:000$0 (cinco contos de réis). no primeiro caso, e do dobro do prêmio de cada contrato, no segundo, respondendo solidariamente pela satisfação das multa os interessados na publicações ou intermediários nas operações efetuadas;
2 º as que embora autorizadas pela carta-patente a que se refere o art. 39, fizerem os contratos a que alude n item anterior, antes da aprovação dos respectivos planos, tabelas, tábuas de mortalidade métodos de cálculo tarifas e taxas de prêmios modelos do apólices e de propostas - à multa do dobro do prêmio de cada contrato;
3 º as que, dentro do prazo que lhes for marcado pelo Instituto de Resseguros do Brasil. não recolherem ao mesmo Instituto a quota de capital que lhes couber, por meio de ações, ou as que não fizerem o depósito da quota inicial, - à cassação do decreto de autorização;
4 º as que tomarem parte em qualqner operação de seguro e de resseguro com inobservancia do disposto neste decreto-lei, ou deixarem de ceder ao Instituto de Resseguros do Brasil o resseguro a que se refere o art. 78, - a cassação da autorizacão para funcionar independentemente da nulidade da operação de resseguro efetuada irregularmente ;
5 º as que não completarem dentro do prazo que lhe for fixado pelo Departamento Nacional de. Seguros Privados e Capitalização a caução inicial desfalcada por qualquer dos fatos previstos nas leis e regulamentos em vigor, - a suspensão imediata da carta-patente, até a prova da integralização do depósito;
6 º as sociedades seguradoras que retiverem quotas de responsabilidade inferiores às obrigatórias, ou excederem, seu limite de retenção - a multa, em importância correspondente ao dobro do valor das responsabilidades resseguradas. retidas ou aceitas irregularmente, aplicando-se a multa em dobro na primeira reincidência e sendo cassada á autorização para funcionamento na segunda;
7 º as que alienarem ou onerarem bens em desacordo com este decreto-lei - a multa de 10:000$0 (dez contos de réis a 20:000$0 (vinte contos de réis), e, em caso de reincidência, a cassação da autorização;
8 º, as que infringirem os arts. 78 a 80 deste decreto-lei - a multa de 5 :000$0 (cinco contos de réis) a 20 :000$0 (vinte contos de réis), conforme a gravidade da falta;
9 º as que fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas, quer nos relatórios, balanços, contas e documentos apresentados ao Departamento, quer nas informações que este lhes requisitar, - à multa de 5:000$0 (cinco contos de réis) a 10:000$0 (dez contos de réis), ou à suspensão da carta-patente, conforme a gravidade da falta, e à suspensão da carta-patente ou cassação da autorização para funcionar, nos casos de reincidência, ainda conforme a gravidade da falta;
10 º as que emitirem apólices em termos diversos da proposta aceita, quanto as vantagens oferecidas aos segurados e as condições gerais do contrato, exigidas por este decreto-lei e pelas lei em vigor - à multa de 5 :000$0 (cinco contos de réis) a 10 :000)$0 (dez contos de réis), conforme a gravidade da falta;
11º as que espalharem prospectos, publicarem anuncios, expedirem circulares ou fizerem outras publicações que contenham afirmativas ou informações contrárias às leis ou aos seus estatutos e planos, ou que possarn induzir alguérn em erro, quer sobre a verdadeira natureza e importancia real das operações, quer sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas, - à multa de 3:000$0 (três contos de réis) a 5:00$0 (cinco coutos de réis) e, na reincidência, a suspensão da carta-patente;
12º as que não mantiverem de acordo com este decreto-lei os regìstros a que se referem os arts. 111 e 112 - a multa de 1:000$0 (um conto de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis) aplicada em dobro no caso de reincidência, sendo suspensa a carta-patente ou assada a autorização para funcionar si, pelas novas reincidências, revelarem um intúito de não cumprir o estatuido;
13º as que se recusarem a submeter-se a qualquer ato de fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, notadamente omitindo informações, não fornecendo relatórios, balanços, contas e estatisticas ou quaisquer documentos exigidos pelo Departamento, ou recusarem exame de livros e registo, obrigatórios, - à multa de 1 :000$0 (um conto de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), aplicada em dobro no caso de reincidência, sendo suspensa a carta-patente ou cassada a autorização para funcionar, si pelas novas reincidencias revelarem um intúito de não cumprir o statuido;
14º as que não enviarem ao Departamento, nos prazos estanbelecìdos por este decreto-lei, os documentos cuja remessa é exigida independentemente de solicitação ou aviso, - a multa de 100$0 (cem mil réis) a 500$0 (quinhentos mil réis);
15º as que concederem comissões ou vantagens a segurados, em desacordo com as leis e regulamento, ou infringirem as tarifas, - à multa de 5 :000$0 (cinco contos de réis) ou do dobro das comissões ou vantagens concedidas ou da diferença de prêmio, si esse dobro for superior àquela importância, elevada, nas reincidências, a penalidade ao dobro ou sendo cassada a autorização, si revelarem, pela repetição, o intuito de não cumprir o estatuido;
16º as que infringirem qualquer outra disposição das leis, regulamentos ou seus estatutos - à multa de 500$0 (quinhentos mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), conforme a gravidade da infração, suspendendo-se a carta-patente si revelarem, pela reincidência, o intuito de se furtarem ao cumprimento do estatuido.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
1º, contra riscos de fogo. raio e suas consequências, os bens móveis e imóveis de sua proprìedade situados no país, desde que o valor total desses bens seja igual ou superior a 500:000$0 (quinhentos contos de réis) ;
2º, contra riscos de transportes ferroviários, rodoviários, aéreos, de navegação de cabotagem, fluvial, lacustre, e de interior de portos, as mercadorias cujo vaIor seja igual ou superior a 100:000$0 (cem contos de réis),
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRAN SITÓRIAS
1º, as que tenham capital subserito em importância inferior ao minimo exigido pelo art. 8º, com realização menor do que 1.000.000$0 (mil contos de réis), terão o prazo de dois anos para a subscrição da diferença e realização do necessário para perfazer a aludida soma de mil contos de réis, mais dois anos para integralização do capital ;
2º, as que tenham capital subscrito em importância inferior so mínimo exigido pelo art. 8º, mas integralmente realizado, daverão cumprir o disposto no referido artigo dentro do prazo de dois anos;
3º, as que tenham capital subscrito igual ou superior ao minimo exigido pelo art. 8º, com realização inferior ao aludido mínimo, terão o prazo de doia anos para completar a realização de 1.000:000$0 (mil contos de réis), de quatro anos para elevar a realização a 1.500:000$0 (mil e quinhentos contos de réis) e de seis anos para integralização do capital ;
4º, as que tenham eapital subserito superior ao mínimo exigido pelo art. 8º, com realização igual ou superior ao aludido mínino, terão o prazo de seis anos para integralização do capital;
5º, as sociedades terão o prazo de seis meses, a partir da publicação do presente decreto-lei, para adaptação dos seus estatutos aos preceitos desta mesma lei, salvo no que concerne à semelhança de nome, cuja proibição (art. 7) não se aplíca às sociedades já autorizadas a funeionar nem ás de que trata o art. 220.
SECÇÃO II
Das sociedades estrangeiras
SECÇÃO III
Disposições de carater geral
Rio de Janeiro, 7 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO Vargas
Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1940 e retificado em 6.4.1940
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