Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1186, de 3 de abril de 1939
DL 1186
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CAPÍTULO I – DA SEDE E OBJETO DO INSTITUTO CAPÍTULO II – DO CAPITAL CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO IV – DOS LUCROS LÍQUIDOS E DA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE RESERVA CAPÍTULO V – DAS OPERAÇÕES DO INSTITUTO CAPÍTULO VI – DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
DA SEDE E OBJETO DO INSTITUTO
CAPÍTULO II
DO CAPITAL
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
I. Superintender toda a Administração e dirigir as operações do Instituto.
II. Presidir as reuniões do Conselho Técnico.
III. Representar o Instituto em suas relações com terceiros, ou em juízo, e constituir mandatários.
IV. Prestar contas da Administração ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, enviando para esse fim o relatório anual das operações, os balanços e contas de lucros e perdas, logo depois de submetidos à apreciação do Conselho Técnico.
V. Nomear, multar, suspender e demitir os empregados do Instituto.
Vl. Resolver todos os assuntos que não forem da alçada exclusiva do Conselho Técnico.
I. Estabelecer as condições gerais e limites das operações.
II. Votar, anualmente, o orçamento da despesa.
III. Autorizar o presidente a celebrar contratos de resseguros automáticos, contrair obrigações extraordinárias, fazer quaisquer operações de crédito, transigir, adquirir e alienar bens imóveis ou títulos de renda.
IV. Conceder licença aos seus membros.
V. Resolver a criação de agências e sucursais.
VI. Deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente.
VII. Rever anualmente a distribuição do capital pelas sociedades de seguros.
VIII. Propor ao Goveirno as modificações que se tornarem necessárias ao regime administrativo e técnico do Instituto.
CAPÍTULO IV
DOS LUCROS LÍQUIDOS E DA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE RESERVA
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DO INSTITUTO
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 3 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1939
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