Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8624, de 10 de janeiro de 1946
DL 8624
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispôe sobre a remessa de elementos informativos, pelas sociedades de seguros privados e capitalização, ao Serviço Atuarial, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da, atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que, pelo Decreto-lei número 2.063, de 7 de março de 1940, que regulamentou sob novos moldes, as operações de seguros privados e sua fiscalização, foi estabelecida, a obrigação da remessa, pelas sociedades de seguros privados ao órgão técnico do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, de elementos informativos, destinados ao contrôle técnico das mesmas sociedades;
Considerando que o Decreto número 22.456. de 10 de fevereiro de 1933, que regulou as sociedades de capitalização, estabeleceu a obrigatoriedade da remessa pelas mesmas à Inspetoria de Seguros, posteriormente transformada no atual Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, de elementos Informativos, também destinados ao contrôle técnico das referidas sociedades;
Considerando que pelo Decreto-lei número 3.941, de 15 de dezembro de 1941, foi criado o Serviço Atuarial, destinado a orientar as operações de seguro e capitalização, estabelecer normas técnicas que devem reger as atividades e operações de previdência em que intervenha a técnica atuarial e superintender a execução dessas normas, e que, em conseqüência do citado decreto-lei, foi expedido o de número 4. 719, de 21 de setembro de 1942, que extinguiu. entre outros órgãos, a Seção Atuarial da Divisão Técnica do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, passando as suas atribuições a ser exercidas pela Seção competente do Serviço Atuarial;
Considerando que, assim, aquêle Departamento não mais dispõe de órgão técnico-atuarial, cabendo à Seção de Seguros Privados e Capitalização do Serviço Atuarial a execução dos estudos e diligências necessários ao controle técnico das mencionadas sociedades;
Decreta:
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares
R. Carneiro de Mendonça.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1946
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