Leis Ordinárias
Lei nº 4594, de 29 de dezembro de 1964
Lei 4594
Nesta página
CAPÍTULO I – Do Corretor de Seguros e da sua Habilitação Profissional CAPÍTULO II – Dos Prepostos dos Corretores CAPÍTULO III – Dos Direitos e Deveres CAPÍTULO IV – Da aceitação das propostas de seguros CAPÍTULO V – Das Penalidades CAPÍTULO VII – Disposições Gerais CAPÍTULO VIII – Disposições TransitóriasCAPÍTULO I
Do Corretor de Seguros e da sua Habilitação Profissional
unico
I
II
III
IV
V
VI
Art . 3º O interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que se pretenda dedicar, provando documentalmente:
Art . 4º O cumprimento da exigência da alínea "e" do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições:
Art . 5º O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão deverá: (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art . 6º Não se poderá habilitar novamente como corretor aquêle cujo título de habilitação profissional houver sido cassado, nos têrmos do artigo 24. (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art . 7º O título de habilitação de corretor de seguros será expedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicado no Diário Oficial da República.
Art . 8º O atestado, a que se refere a alínea "c" do art. 4º, será concedido na conformidade das informações e documentos colhidos pela Diretoria do Sindicato, e dêle deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como as indicações relativas ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e as emprêsas a que tiver servido. (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art . 9º Nos municípios onde não houver sindicatos da respectiva categoria, delegacias ou seções dêsses sindicatos, poderá o atestado ser fornecido pelo sindicato da localidade mais próxima. (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art . 10. Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta lei, com os assentamentos essenciais sôbre a habilitação legal e o " curriculum vitae " profissional de cada um. (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art . 11. Os sindicatos farão publicar semestralmente, no Diário Oficial da União e dos Estados, a relação devidamente atualizada dos corretores e respectivos prepostos habilitados.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a profissão de corretor de seguros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Dos Prepostos dos Corretores
unico
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres
Art . 14. O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização das propostas que encaminhar às Sociedades de Seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.
Art . 15. O corretor deverá recolher incontinenti à Caixa da Seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.
Art . 16. Sempre que fôr exigido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e no prazo por êle determinado, os corretores e prepostos deverão exibir os seus registros bem como os documentos nos quais se baseiam os lançamentos feitos. (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art . 17. É vedado aos corretores e aos prepostos: (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
CAPÍTULO IV
Da aceitação das propostas de seguros
Art . 19. Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea "b" do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão, calculada de acôrdo com a tarifa respectiva, reverterá para a criação de escolas profissionais (VETADO) e criação de um "Fundo de Prevenção contra incêndios".
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art . 22. Incorrerá na pena de multa de Cr$5.000,00 a Cr$ 10.000,00 e, na reincidência, em suspensão pelo tempo que durar a infração, o corretor que deixar de cumprir o disposto nos arts 16 e 17. (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art . 23. Incorrerá em pena de suspensão das funções, de 30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições desta lei, quando não foi cominada pena de multa ou destituição. (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art . 24. Incorrerá em pena de destituição o corretor que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão. (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art . 25. Ficam sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice, e ao dôbro no caso de reincidência, as emprêsas de seguro e corretores que, transgredindo o art. 14 desta lei e as disposições do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem no tratamento desigual dos segurados. (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art . 26. O processo para cominação das penalidades previstas nesta lei reger-se-á, no que fôr aplicável, pelos arts. 167, 168, 169, 170 e 171 do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
1
2
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Art . 32. Dentro de noventa dias, a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo regulamentará as profissões de corretor de seguro de vida e de capitalização, obedecidos os princípios estabelecidos na presente lei. (Vide Decreto nº 56.903, de 1965) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art . 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1965
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 14430, de 3 de agosto de 2022 · 2 menções
- Lei nº 7278, de 10 de dezembro de 1984 · 2 menções
- Lei nº 6317, de 22 de dezembro de 1975 · 2 menções