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Leis Ordinárias

Lei nº 7859, de 25 de outubro de 1989

Lei 7859

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Art. 1.
É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
Iperceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;
IIestejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo únicoNo caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participações PIS-Pasep, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regula a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3° do art. 239 da Constituição Federal.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 88, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante:
Idepósito em nome do trabalhador;
IIsaque em espécie; ou
IIIfolha de salários.
§ 1ºAo Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.
§ 2ºOs recursos financeiros, necessários à complementação no parágrafo único do art. 1° serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas.
§ 3ºAs instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.
Art. 3.
O Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:
Ia aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;
IIos procedimentos para operacionalização do abono; e
IIIa remuneração dos agentes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 25 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

IRAM SARAIVA

1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1989

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