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Decreto Estadual da Bahia nº 7731, de 29 de dezembro de 1999

Nº 7731/1999

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Dispõe sobre o tratamento tributário previsto no § 3º do art. 1º da Lei nº 7.025, de 24 de janeiro de 1997 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no §2º do art. 2º da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999 e no §3º do art. 1º da Lei nº 7.025, de 24 de janeiro de 1997 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido, às empresas habilitadas ao PROAUTO como montadoras de veículos, cujos investimentos em empreendimentos industriais sejam inferiores a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de Reais), crédito presumido no valor correspondente aos seguintes percentuais do saldo devedor do ICMS apurado em cada mês de operação:

I98% (noventa e oito por cento), do 1º ao 6º ano de operação;

II90% (noventa por cento), do 7º ao 15º ano de operação.

Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica a apuração do imposto devido em razão de responsabilidade por substituição tributária.
Art. 2.
- A percepção do benefício a que se refere este Decreto dependerá de que os empreendimentos sejam aprovados em Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE e enquadrados em um dos seguintes requisitos:
Ifabricação de, pelo menos, 30.000 (trinta mil) veículos por ano e geração de, no mínimo, 1.000 (mil) empregos diretos;
IImontagem ou fabricação de, no mínimo, 40.000 (quarenta mil) veículos por ano, com investimento no valor mínimo de R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de Reais);
IIIfabricação de, pelo menos, 10.000 (dez mil) caminhões, de peso mínimo de 3,0 (três) toneladas, por ano.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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