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Decreto Estadual da Bahia nº 7720, de 17 de dezembro de 1999

Nº 7720/1999

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Dispõe sobre o tratamento tributário previsto no § 3º, do art. 1º, da Lei nº 7.025, de 24 de janeiro de 1997 , com a redação dada pelo art. 16, da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º, do art. 1º, da Lei nº 7.025, de 24 de janeiro de 1997 , com a redação modificada pelo art. 16, da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido às empresas habilitadas ao Proauto, crédito presumido:
Iàs habilitadas como beneficiárias principais, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do saldo devedor do ICMS apurado em cada mês, no período de 15 (quinze) anos, a partir do início das operações das empresas habilitadas;
IIàs demais empresas habilitadas, nas operações com outras empresas não habilitadas ao PROAUTO:
a)75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção;
b)37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção.
§ 1º- A utilização do tratamento tributário previsto no inciso II, deste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores, relacionadas com as saídas destinadas a outras empresas não habilitadas ao PROAUTO.
§ 2º- Somente estabelecimentos industriais poderão utilizar o tratamento tributário previsto no inciso II, do art. 1º, deste Decreto .
§ 3º- O crédito presumido de que trata este Decreto só se aplica às operações próprias do estabelecimento não alcançando às operações relativas à substituição tributária.
Art. 2.
- Enquanto o Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE não estabelecer o Regimento Interno, suas deliberações serão consignadas em ata.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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