Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9004, de 3 de fevereiro de 2004
Nº 9004/2004
Altera a Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999 , na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O § 2º do art. 6º da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º- A amortização do financiamento a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser efetuada por compensação ou cessão de créditos que a empresa beneficiada tiver com o Estado.
Art. 2.
- Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 9º da Lei nº 7.537/99 , com a seguinte redação:
§ 1º- Sempre que coincidirem, num mesmo exercício financeiro, ou subseqüentes, as amortizações dos financiamentos a que se referem os incisos VII, do art. 5º, e III, do art. 6º, desta Lei, com a absorção prevista neste artigo, fica o Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE autorizado a rever os fluxos financeiros para realizar compensações e minimizar os desembolsos a cargo do FUNDESE.
§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselho Deliberativo do FUNDESE fixará, mediante Resolução, as condições de revisão do fluxo, cujos ajustes deverão ocorrer anualmente.
§ 3º- A Desenbahia fica autorizada a proceder a revisão, aditamento e adequação dos contratos já celebrados à Resolução referida no parágrafo anterior..
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Otto Alencar
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda