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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7989, de 10 de julho de 2001

Nº 7989/2001

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Dispõe sobre a transferência de créditos acumulados para empresas beneficiárias principais do PROAUTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os créditos fiscais acumulados por estabelecimentos fornecedores de empresas fabricantes de veículos automotores, beneficiárias principais do Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO, deverão ser transferidos, na proporção das saídas com diferimento, para as referidas empresas, na forma e nas condições estabelecidas em regime especial de tributação, não sendo admitida qualquer outra forma de utilização dos referidos créditos.

Redação de acordo com o art. 7º do Decreto nº 15.163, de 30 de maio de 2014.

Redação original: "Art. 1º - Os créditos fiscais acumulados por estabelecimentos fornecedores de empresas fabricantes de veículos automotores beneficiárias principais do Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO poderão ser transferidos, na proporção das saídas com diferimento, para as referidas empresas, na forma e nas condições estabelecidas em regime especial de tributação."

Parágrafo único- Deverão ser estornados os créditos fiscais acumulados nos termos deste artigo que não forem transferidos para o beneficiário principal do PROAUTO até o último mês de apuração do ICMS do período de fruição do benefício.

Parágrafo unico acrescido art. 1º pelo art. 6º do Decreto nº 15.661, de 17 de novembor de 2011.

Redação original revogada pelo art. 7º do Decreto nº 8.853, de 23 de dezembro de 2003: "Parágrao único - Para os fins deste Decreto são transferíveis os créditos fiscais correspondentes a aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios e os decorrentes de serviços de transporte, energia elétrica e aquisições de bens destinados ao ativo fixo."

Art. 1-A.
- Os créditos fiscais acumulados em decorrência das operações de saídas para o exterior, realizadas por empresas fabricantes de veículos automotores, beneficiárias principais do Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia – PROAUTO, poderão ser transferidos, na proporção que as operações destinadas ao exterior representarem do total das operações realizadas pelo estabelecimento, para outros contribuintes deste Estado, na forma e nas condições estabelecidas em regime especial de tributação. acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 8.853, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único- O disposto neste artigo também se aplica aos créditos recebidos em transferência na forma do art. 1º, na proporção em que os mesmos estiverem vinculados às operações destinadas ao exterior.
Art. 1.
- B - Para os fins deste Decreto são transferíveis os créditos fiscais correspondentes às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios e os decorrentes de serviços de transporte, energia elétrica e aquisições de bens destinados ao ativo fixo.
Art. 1-B.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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