Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12917, de 31 de outubro de 2013
Nº 12917/2013
"VII - o contribuinte autorizado pelo Titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização mediante celebração de termo de acordo.";
"§ 8º - Salvo disposição em contrário prevista em regulamento, não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar:";
"I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
"§ 1º - O imposto será sempre lançado pela pauta fiscal nas operações previstas em regulamento.";
"b) bebidas alcoólicas;";
"b) em decorrência de desencontro entre o valor do imposto recolhido pelo contribuinte e o escriturado na apuração do imposto;";
"XII - 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias sujeitas a tributação entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver sido regularmente escriturado o inventário, se esse fato constituir impedimento definitivo da apuração do imposto no período, não havendo outro meio de apurá-lo;";
"l - R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega, no prazo previsto na legislação, de arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou entrega sem as informações exigidas na legislação, devendo ser aplicada, cumulativamente, multa de 1% (um por cento) do valor das saídas ou das entradas, o que for maior, de mercadorias e prestações de serviços realizadas em cada período de apuração pelo não atendimento de intimação para apresentação do respectivo arquivo;"
"XXII - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei.";
"XXVI - 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação de serviço ao contribuinte obrigado ao uso de documento fiscal eletrônico que emitir outro tipo de documento fiscal em seu lugar.";
"I - 100 % (cem por cento), se o pagamento do valor do imposto declarado for efetuado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento, caso não tenha sido inscrito em dívida ativa;
Altera a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"§ 2º - O disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo aplica-se apenas às empresas beneficiárias principais do PROAUTO e às empresas controladoras destas.".
"f) pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios no âmbito do corpo de bombeiros, as pessoas físicas em relação ao imóvel residencial e as pessoas jurídicas em relação ao imóvel com consumo de energia elétrica no ano anterior inferior a 12.000 Kwh;".
2
5
Análise de pedido de concessão de regime especial
2.034,00
2
6
Análise de pedido de renovação ou alteração de regime especial
678,00
2
7
Digitalização de autos de processo administrativo, por folha
0,90
"III - a inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Lei não implica novação de dívida e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada.".
"§ 4º - Para efeitos da apuração dos valores a serem transferidos para o fundo de que trata o § 1º deste artigo, os honorários advocatícios dispensados serão calculados sobre o valor efetivamente recolhido após a aplicação dos benefícios desta lei.".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda