Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 5634, de 31 de julho de 1996
Nº 5634/1996
Estabelece limites máximos ao valor de cobrança das custas dos serviços forenses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996 ,
D E C R E T A
Art. 1.
- As tabelas de custas dos serviços forenses, constantes dos Anexos I , III, V, VI, VIII, X, XI, XII e XIII da Lei nº 6.955, de 04 de junho de 1996 , passam a vigorar respeitando os limites máximos estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de julho de 1996.
PAULO SOUTO
Governador