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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6955, de 4 de junho de 1996

Nº 6955/1996

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Art. 1.
- As tabelas de custas dos serviços forenses são as constantes dos Anexos I a XIV desta Lei, cabendo ao Tribunal de Justiça, periodicamente, mediante Resolução ou Decreto Judiciário, atualiza-las monetariamente.
Parágrafo único- O Poder Executivo, sempre que assim o justifique, relevante interesse público de cunho econômico ou social, estabelecerá limites máximos ao valor de cobrança das custas de que trata a presente Lei. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996.

Ver também:

Lei nº 11.170 , de 26 de agosto de 2008 - Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia; altera as Leis nos 5.516, de 17 de novembro de 1989

6.355, de 30 de dezembro de 1991

6.955, de 04 de junho de 1996

7.816, de 04 de junho de 2001

7.885, de 23 de agosto de 2001

8.977, de 12 de janeiro 2004

9.653, de 09 de setembro de 2005

10.555, de 13 de abril de 2007, e dá outras providências.

Tabelas anexas à Lei nº 6.955 revogadas pelo art. 11 da Lei nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000.

Dispõe sobre as custas dos serviços forenses e gratificação especial de incentivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a utilizar parte dos recursos arrecadados das custas dos serviços forenses, multas e outras cominações incidentes sobre as custas, para melhoria da remuneração de todos os servidores do Poder Judiciário, a título de estímulo à eficiência, que não será incompatível com qualquer outra vantagem instituída.

Ver também: Art. 1º da Lei nº 7.816, de 04 de junho de 2001: "A gratificação de estímulo à eficiência, prevista no art. 2 , da , de 04 de junho de 1996, fica convertida em vantagem pessoal pelo valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), de todos os servidores do Poder Judiciário que a perceberem na data de entrada em vigor desta Lei."

Parágrafo único- A melhoria de remuneração prevista neste artigo não poderá contemplar alteração do vencimento ou salário base, para o que será necessária autorização legislativa específica, na forma do artigo 123, inciso VIII, alínea "a", da Constituição Estadual.
Art. 3.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, altera-se o art. 8 , da , de 06 de dezembro de 1984, que passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado seu parágrafo único:

"Art. 8º - Fica criado o Fundo de Aparelhamento Judiciário (FAJ), com o objetivo de prover recursos para o reequipamento material dos serviços da Justiça do Estado, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça destinar parte desses recursos para melhoria da remuneração de todos os servidores do Poder Judiciário".

Art. 4.
- A gratificação especial de incentivo, a que se refere o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 4.655, de 23.12.85, com a redação dada pela Lei nº 6.411, de 19.06.92, passa a vigorar com as modificações da presente Lei.
§ 1º- Do total das custas efetivamente arrecadadas mensalmente pelo Poder Judiciário, este destinará 30% (trinta por cento), a título de gratificação especial de incentivo, para distribuição entre os serventuários da Justiça.
§ 2º- Os critérios para distribuição da gratificação especial de incentivo serão fixados em Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 5.
- O direito à percepção da gratificação especial de incentivo sujeitar-se-á ainda à observância das seguintes regras:
Io serventuário posto à disposição do Juízo de outras comarcas receberá a gratificação especial de incentivo da comarca de origem;
IIo serventuário designado para acumular cargo só receberá a gratificação correspondente, se estiver vago;
IIIalém de outros casos previstos em lei, perderá o direito à gratificação especial de incentivo o serventuário que:
a)exercer cargo comissionado ou função gratificada, ressalvados os casos de Diretor de Secretaria e Coordenador de Central, cuja atividade permita a arrecadação de custas;
b)se aposentar;
c)estiver em gozo de licença para tratamento de interesse particular;
d)venha a ser colocado à disposição de outro Poder;
e)esteja cumprindo pena disciplinar.
Parágrafo único- Para efeito de aposentadoria, considerar-se-á a média aritimética dos 10 (dez) maiores valores de gratificação percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aposentadoria.
Art. 6.
- Nenhum serventuário poderá perceber, a título de gratificação especial de incentivo, valor superior ao que for estabelecido em Resolução do Tribunal de Justiça, que poderá rever periodicamente a participação de cada categoria no rateio das custas arrecadadas.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, observadas as alterações nela introduzidas.
Art. 8.
- A presente Lei será, no que couber, regulamentada pelo Tribunal de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

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