Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7396, de 4 de agosto de 1998

Nº 7396/1998

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA FLORESTAS PARA O FUTURO

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Florestas para o Futuro, com os seguintes objetivos:

I.promover o desenvolvimento econômico sustentável da atividade florestal, utilizando racionalmente os recursos naturais disponíveis, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população;

II.ampliar a oferta de madeira plantada, através do reflorestamento com espécies de rápido crescimento e valor econômico, para os consumidores de produtos florestais, prioritariamente os pequenos e médios;

III.melhorar a rentabilidade da propriedade rural, prioritariamente dos pequenos e médios produtores rurais;

IV.utilizar racionalmente a cobertura florestal nativa existente, destacando-se os remanescentes de caatinga e cerrado;

V.reduzir os desmatamentos;

VI.recuperar áreas antropizadas com o plantio de florestas produtivas;

VII.preservar os remanescentes da cobertura florestal existente, principalmente da Mata Atlântica;

VIII.ampliar a oferta de empregos, através da inserção das atividades florestais na atividade produtiva rural;

IX.reduzir o fluxo migratório para os grandes centros urbanos;

X.divulgar à população os benefícios do uso racional dos recursos florestais;

XI.promover a formação e estruturação da economia e da cultura florestal no Estado.

Art. 2.
- O Programa Florestas para o Futuro obedecerá os preceitos da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994 , regulamentada pelo Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997 , a legislação federal sobre Reposição Florestal Obrigatória, em especial a Instrução Normativa nº 001, de 05 de setembro de 1996, do Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal - MMA, assim como a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal).

Institui o Programa de Fomento Florestal para o Estado da Bahia - Florestas para o Futuro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994 , que dispõe sobre a Política Florestal no Estado, e considerando a necessidade de incentivar o reflorestamento e disciplinar a conservação dos recursos florestais do Estado,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3.
- Para efeito deste Decreto considera-se como:

I.FOMENTO FLORESTAL - o incentivo à atividade florestal, através do reflorestamento ou manejo florestal sustentado, em área com vocação para a atividade, fundamentado nos conceitos de desenvolvimento econômico auto-sustentado e visão sistêmica;

II.REFLORESTAMENTO - o plantio de espécies florestais, nativas ou exóticas, de rápido crescimento e valor econômico, em áreas antropizadas, com o objetivo de atender a crescente demanda do mercado pelo consumo de material lenhoso e recuperar a cobertura vegetal nas regiões de atuação;

III.MANEJO FLORESTAL SUSTENTADO - a obtenção da produção sustentada dos produtos florestais e outros benefícios sem prejudicar os recursos básicos, solo, água e crescimento da madeira e sem alterar a qualidade ambiental da floresta;

IV.REPOSIÇÃO FLORESTAL - o plantio ou manutenção obrigatória de -maciços florestais, na região de origem da matéria-prima florestal, realizado por todo e qualquer consumidor de produto ou subproduto florestal, incluindo resíduos, com espécies florestais compatíveis com a atividade econômica desenvolvida, preferencialmente nativas, utilizando técnicas silviculturais que assegurem uma produção que seja, no mínimo, igual ao volume anual necessário à referida atividade desenvolvida;

V.CONTA RECURSOS ESPECIAIS A APLICAR - OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL - conta especial, gerida pelo DDF, para o recolhimento do valor equivalente à Reposição Florestal Obrigatória, por pessoas físicas e jurídicas consumidoras de produtos ou subprodutos florestais;

VI.CONSUMIDOR - toda e qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, transforme, beneficie, industrialize, explore ou consuma produtos ou subprodutos florestais provenientes do Estado da Bahia, enquadrados nas seguintes categorias:

a)GRANDE CONSUMIDOR - consome volume anual igual ou superior a 12.000 st/ano (doze mil estéreos por ano) de toretes ou lenha, ou 6.000 m³/ano (seis mil metros cúbicos por ano) de toras, ou 4.000 mdc/ano (quatro mil metros cúbicos por ano) de carvão vegetal;
b)MÉDIO CONSUMIDOR - consome volume anual igual ou superior a 1.200 st/ano (mil e duzentos estéreos por ano) de toretes ou lenha, ou 600 m³/ano (seiscentos metros cúbicos por ano) de toras, ou 400 mdc/ano (quatrocentos metros cúbicos por ano) de carvão vegetal;
c)PEQUENO CONSUMIDOR - consome volume anual inferior a 1.200 st/ano (mil e duzentos estéreos por ano) de toretes ou lenha, ou 600 m³/ano (seiscentos metros cúbicos por ano) de toras, ou 400 mdc/ano (quatrocentos metros cúbicos por ano) de carvão vegetal.

VII.PRODUTOR RURAL - toda pessoa física ou jurídica que realize atividades florestais ou agropecuárias, em imóvel rural no Estado da Bahia, beneficiária do Programa Florestas para o Futuro;

VIII.ASSOCIAÇÃO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL - ARF - toda e qualquer forma de organização, como associação, cooperativa, empresa especializada ou outras organizações da sociedade;

Anexo I

CAPÍTULO III

DA GESTÃO PARTICIPATIVA DO PROGRAMA FLORESTAS PARA O FUTURO

SEÇÃO I

DO DDF

Art. 4.
- Na implantação e gestão do Programa Florestas para o Futuro, observar-se-ão os seguintes princípios:

I.gestão participativa;

II.delegação;

III.descentralização.

Art. 5.
- Caberá à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, através do Departamento de Desenvolvimento Florestal DDF, a implantação e a gestão do Programa Florestas para o Futuro, bem como a fixação de diretrizes, linhas de ação, divulgação, determinação de prioridades, coordenação e elaboração de projetos regionais específicos.
Art. 6.
- Compete ao DDF:

I.fornecer, gratuitamente, diretamente ou através das ARFs, Prefeituras ou outras entidades participantes do Programa Florestas para o Futuro, mudas de espécies florestais para o reflorestamento e assistência técnica aos produtores rurais inscritos e selecionados, prioritariamente pequenos e médios.

II.promover o fomento ao manejo florestal sustentado, nas formações florestais da Caatinga e Cerrado, de acordo com a legislação vigente;

III.difundir a tecnologia do manejo florestal sustentado.

§ 1º- Serão implantados Projetos Demonstrativos de manejo florestal sustentado sob responsabilidade do Programa Florestas para o Futuro, nas regiões definidas como prioritárias.
§ 2º- O manejo florestal sustentado poderá ter finalidades de produção de matéria-prima florestal, assim como finalidades agrosilvopastoris.
§ 3º- Será priorizado o apoio à implantação do sistema CBL (Caatinga-Buffel-Leucena ) de produção pecuária, nas ações de manejo florestal sustentado, na região semi-árida, com finalidade agrosilvopastoril.
Art. 7.
- As organizações públicas ou privadas interessadas em participar como executoras do Programa Florestas para o Futuro deverão formalizar convênio com a SEAGRI, onde serão estabelecidos os termos de cooperação técnica, operacional e financeira.
§ 1º- As mudas das espécies florestais para a produção de madeira poderão ser adquiridas de empresas florestais e ARFs, sendo que, para habilitarem-se ao fornecimento, devem apresentar material geneticamente superior, com matrizes conhecidas e adaptadas à região onde serão plantadas.
§ 2º- Os viveiros de produção de mudas de espécies florestais, de fornecedores do Programa Florestas para o Futuro, serão inspecionados periodicamente por técnicos do DDF.
§ 3º- A quantidade de mudas distribuídas, anualmente, para cada região de atuação do Programa Florestas para o Futuro, será estabelecida pelo DDF, em função das previsões orçamentárias e das prioridades econômicas, sociais e ambientais.
§ 4º- Será utilizada, obrigatoriamente, um mínimo de 2% de espécies nativas, nobres ou declaradas em extinção pelo DDF, no Programa Florestas para o Futuro.
Art. 8.
- Os Projetos Demonstrativos de suprimento de produtos e subprodutos florestais, em execução pelo DDF, passarão a integrar o Programa Florestas para o Futuro.
Art. 9.
- O DDF poderá contratar serviços técnicos e profissionais habilitados para o apoio ao Programa Florestas para o Futuro, com recursos próprios, da Conta Recursos Especiais a Aplicar - Optantes de Reposição Florestal, e oriundos de organizações públicas ou privadas conveniadas, observada a legislação pertinente.

SEÇÃO II

DO PRODUTOR RURAL

Art. 10.
- O produtor rural interessado em participar deverá inscrever-se, através do preenchimento da Ficha de Inscrição, nos escritórios do Programa Florestas para o Futuro, ARFs, Prefeituras ou outras entidades participantes, na região de atuação.
Parágrafo único- As pessoas físicas ou jurídicas, proprietários ou arrendatários de imóveis rurais no Estado, inscritos e selecionados, prioritariamente os pequenos e médios, serão beneficiários do Programa Florestas para o Futuro até uma área máxima de 50 ha (cinqüenta hectares) de reflorestamento e até 500 ha (quinhentos hectares) de manejo florestal sustentado, por ano, a critério do DDF.
Art. 11.
- As árvores plantadas através do Programa Florestas para o Futuro serão de justa posse do legítimo proprietário ou arrendatário do imóvel rural.
Art. 12.
- Os produtores rurais, selecionados para o reflorestamento através do Programa Florestas para o Futuro, serão responsáveis pela disponibilização da área para o plantio e execução das operações de preparo de solo, combate à formiga, plantio, replantio, adubação e tratos culturais.
§ 1º- As operações de campo serão supervisionadas pelo DDF ou seus prepostos.
§ 2º- O produtor rural assinará um Termo de Compromisso com a SEAGRI ou com seu conveniado na área de atuação, se comprometendo, assim como seus sucessores, a garantir o sucesso do empreendimento até o quinto ano após o plantio.
§ 3º- O produtor rural permitirá, a qualquer tempo, o livre acesso do DDF e seus prepostos à propriedade, até o quinto ano após o plantio, para a verificação das condições do empreendimento.
Art. 13.
- Os produtores rurais, selecionados para o manejo florestal sustentado através do Programa Florestas para o Futuro, serão responsáveis pelos serviços de colheita florestal e plantios de enriquecimento.

SEÇÃO III

DAS ASSOCIAÇÕES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 14.
- As Associações de Reposição Florestal - ARF devem ter sede no Estado da Bahia, devidamente registrada no DDF, com objetivos estatutários de reunir, preferencialmente, consumidores de produtos ou subprodutos de origem florestal, ou pessoas físicas e jurídicas, interessados em plantar, recuperar, preservar, proteger e manejar árvores e formações florestais, sob os aspectos econômico e ecológico, no Estado da Bahia, regendo-se pela legislação pertinente e, em especial, pelas normas deste Decreto.
Art. 15.
- Caberá à ARF:

I.executar a Reposição Florestal Obrigatória através de Fomento Florestal na região de atuação dos consumidores, promovendo a conservação e preservação dos recursos naturais;

II.combater, pelo uso de moderna tecnologia de manejo florestal sustentado, o processo de erosão e compactação dos solos, visando a redução da degradação dos recursos hídricos de superfície e os processos de desertificação em áreas de risco;

III.garantir à região de atuação, a médio e longo prazo, o suprimento de matérias-primas de origem florestal, para múltiplos usos, tais como o industrial, construção civil, fonte alternativa de energia e outros usos na unidade rural produtiva;

IV.desenvolver atividades florestais com a participação de produtores rurais da região, oferecendo-lhes opção de renda alternativa, principalmente com o racional aproveitamento de áreas não recomendadas para outras finalidades produtivas;

V.incentivar a prática do manejo florestal sustentado, principalmente das florestas naturais remanescentes; utilizando racionalmente os recursos naturais existentes, conservando a cobertura florestal e realizando o enriquecimento florestal destas áreas com o plantio de espécies nativas;

VI.prestar serviços técnicos necessários e quando determinados pelos órgãos competentes;

VII.desenvolver programas de educação para o desenvolvimento florestal visando o incremento das habilidades silviculturais e modificação de atitudes com relação ao meio ambiente, buscando a inter-relação entre os seres humanos, a sua cultura e seu meio biofísico.

Art. 16.
- Para alcançar seus objetivos a ARF poderá estabelecer as seguintes formas de parceria:

I.protocolos de intenção e convênios com órgãos públicos, organizações não governamentais, direta ou indiretamente envolvidos com a atividade florestal, para que possam ser eficazmente atendidos os imperativos legais para a preservação, proteção, reposição e manejo florestal;

II.acordos e contratos com entidades de direito privado interessadas na implantação, preservação, reposição e manejo de florestas.

Art. 17.
- A ARF fornecerá, gratuitamente, ao produtor rural cadastrado e selecionado, as mudas para o plantio, replantio, as condições necessárias ao sucesso do empreendimento, assim como assistência técnica prestada por profissional habilitado pelo CREA.

CAPÍTULO IV

DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 18.
- O recolhimento da Reposição Florestal Obrigatória, na forma do art. 40, do Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997 , e do inciso II, do art. 2º, da Instrução Normativa nº 001, de 05/09/96, do MMA, somente será permitido aos médios e pequenos consumidores, e aos grandes consumidores que transformem, beneficiem, industrializem, explorem ou consumam produtos ou subprodutos florestais, provenientes do Estado, em outra Unidade da Federação, os quais deverão formar ou manter florestas, ou optar pelo recolhimento do valor equivalente à reposição florestal.
Art. 19.
- A Reposição Florestal Obrigatória, definida pelo art. 18, deste Decreto, poderá ser recolhida e executada nas seguintes modalidades:

I.em favor de uma ARF, com sede no Estado e devidamente registrada no DDF, que executará o plantio, de acordo com a legislação pertinente, em área própria ou de terceiros, do volume no mínimo igual de matéria-prima florestal utilizada anualmente pelo consumidor optante;

II.em favor do DDF, através da Conta Recursos Especiais a Aplicar - Optantes de Reposição Florestal, criada pela Lei nº 6.569, de 17/01/94 , o qual executará os plantios através de programas governamentais.

Art. 20.
- Para o cumprimento da Reposição Florestal Obrigatória, serão observados os parâmetros abaixo, e no que couber, as disposições da Instrução Normativa nº 01, do Ministério de Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
§ 1º- Para o cálculo do valor do recolhimento da Reposição Florestal Obrigatória serão utilizados, opcionalmente, os seguintes fatores de conversão:

I.8 arv/m³ - oito árvores por metro cúbico de toras;

II.6 arv/st - seis árvores por estéreo de lenha ou torete;

III.12 arv/mdc - doze árvores por metro cúbico de carvão vegetal.

§ 2º- A ARF poderá definir os valores a serem recolhidos em seu favor, obedecendo os limites mínimos estabelecidos na legislação específica.
§ 3º- O DDF poderá, baseado em estudos técnicos e científicos, redefinir os fatores de conversão, adotar novos parâmetros para o cálculo, bem como alterar o valor do recolhimento por árvore.
Art. 21.
- O DDF estabelecerá o volume máximo de reposição anual para a ARF, em seu registro, de acordo com os resultados silviculturais e administrativos apresentados.
§ 1º- A ARF deverá informar até o mês de novembro do ano anterior, o volume de reposição e o plano de plantio do ano subseqüente.
§ 2º- O DDF poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções técnicas na ARF e em seus plantios.
Art. 22.
- Para a concessão do crédito da Reposição Florestal Obrigatória aos consumidores integrantes da ARF observar-se-ão as seguintes condições:

I.crédito provisório, concedido pelo DDF, com a apresentação do comprovante do recolhimento correspondente, em favor da ARF;

II.crédito definitivo, concedido pelo DDF, após comprovação de rendimento e desenvolvimento dos plantios florestais realizados pela ARF, através de inventário florestal, 36 (trinta e seis) meses após o plantio, sendo submetido a análise e aprovação.

Art. 23.
- A ARF responsável pela Reposição Florestal Obrigatória, na eventual ocorrência de qualquer insucesso do empreendimento, seja por razões administrativas, edafoclimáticas, silviculturais ou inadimplemento dos produtores rurais e outros fatores que impeçam a obtenção do volume projetado, deve repor o volume equivalente, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior.
Art. 24.
- Para a concessão do crédito da Reposição Florestal Obrigatória aos Consumidores optantes do recolhimento na Conta Recursos Especiais a Aplicar - Optantes de Reposição Florestal, exigir-se-á a apresentação do comprovante de recolhimento.

CAPÍTULO V

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 25.
- A determinação das regiões componentes do Programa Florestas para o Futuro será realizada pelo DDF, levando-se em conta os aspectos econômicos, ambientais e sociais para o Estado da Bahia, sendo que para o biênio 97/98 as regiões definidas são:

I.Sudoeste, Serra Geral e Médio São Francisco;

II.Chapada Diamantina, Piemonte da Chapada Diamantina;

III.Litoral Norte, RMS e Recôncavo Sul;

IV.Litoral Sul e Extremo Sul.

Parágrafo único- A composição das regiões macroeconômicas será a mesma adotada pela SEI/SEPLANTEC.
Art. 26.
- Atendidos os aspectos constantes do artigo anterior, as ações do Programa Florestas para o Futuro serão:

I.no Litoral, reflorestamento com maior intensidade e manejo florestal sustentado com menor intensidade, em função de haver mais áreas antropizadas, melhores condições climáticas e maior desenvolvimento econômico;

II.no Semi-Árido, manejo florestal sustentado com maior intensidade e reflorestamento com menor intensidade, em função de haver áreas com maiores remanescentes de cobertura florestal nativa, maior adversidade climática e maior dificuldade econômica.

Art. 27.
- Não poderão receber os benefícios do Programa Florestas para o Futuro as áreas com desmatamentos realizados com objetivos de implantação de projetos agropecuários.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 28.
- Os recursos financeiros para a realização do Programa Florestas para o Futuro serão provenientes de:

I.Reposição Florestal Obrigatória;

II.dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pelo Governo do Estado;

III.créditos especiais abertos por lei;

IV.convênios, contratos, contribuições ou doações de entidades nacionais ou internacionais.

Art. 29.
- O DDF proverá os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à operacionalização do Programa Florestas para o Futuro.
Art. 30.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de agosto de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

ANEXO I

ANEXO II

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo