Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7396, de 4 de agosto de 1998
Nº 7396/1998
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA FLORESTAS PARA O FUTURO
I.promover o desenvolvimento econômico sustentável da atividade florestal, utilizando racionalmente os recursos naturais disponíveis, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população;
II.ampliar a oferta de madeira plantada, através do reflorestamento com espécies de rápido crescimento e valor econômico, para os consumidores de produtos florestais, prioritariamente os pequenos e médios;
III.melhorar a rentabilidade da propriedade rural, prioritariamente dos pequenos e médios produtores rurais;
IV.utilizar racionalmente a cobertura florestal nativa existente, destacando-se os remanescentes de caatinga e cerrado;
V.reduzir os desmatamentos;
VI.recuperar áreas antropizadas com o plantio de florestas produtivas;
VII.preservar os remanescentes da cobertura florestal existente, principalmente da Mata Atlântica;
VIII.ampliar a oferta de empregos, através da inserção das atividades florestais na atividade produtiva rural;
IX.reduzir o fluxo migratório para os grandes centros urbanos;
X.divulgar à população os benefícios do uso racional dos recursos florestais;
XI.promover a formação e estruturação da economia e da cultura florestal no Estado.
Institui o Programa de Fomento Florestal para o Estado da Bahia - Florestas para o Futuro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994 , que dispõe sobre a Política Florestal no Estado, e considerando a necessidade de incentivar o reflorestamento e disciplinar a conservação dos recursos florestais do Estado,
D E C R E T A
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
I.FOMENTO FLORESTAL - o incentivo à atividade florestal, através do reflorestamento ou manejo florestal sustentado, em área com vocação para a atividade, fundamentado nos conceitos de desenvolvimento econômico auto-sustentado e visão sistêmica;
II.REFLORESTAMENTO - o plantio de espécies florestais, nativas ou exóticas, de rápido crescimento e valor econômico, em áreas antropizadas, com o objetivo de atender a crescente demanda do mercado pelo consumo de material lenhoso e recuperar a cobertura vegetal nas regiões de atuação;
III.MANEJO FLORESTAL SUSTENTADO - a obtenção da produção sustentada dos produtos florestais e outros benefícios sem prejudicar os recursos básicos, solo, água e crescimento da madeira e sem alterar a qualidade ambiental da floresta;
IV.REPOSIÇÃO FLORESTAL - o plantio ou manutenção obrigatória de -maciços florestais, na região de origem da matéria-prima florestal, realizado por todo e qualquer consumidor de produto ou subproduto florestal, incluindo resíduos, com espécies florestais compatíveis com a atividade econômica desenvolvida, preferencialmente nativas, utilizando técnicas silviculturais que assegurem uma produção que seja, no mínimo, igual ao volume anual necessário à referida atividade desenvolvida;
V.CONTA RECURSOS ESPECIAIS A APLICAR - OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL - conta especial, gerida pelo DDF, para o recolhimento do valor equivalente à Reposição Florestal Obrigatória, por pessoas físicas e jurídicas consumidoras de produtos ou subprodutos florestais;
VI.CONSUMIDOR - toda e qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, transforme, beneficie, industrialize, explore ou consuma produtos ou subprodutos florestais provenientes do Estado da Bahia, enquadrados nas seguintes categorias:
VII.PRODUTOR RURAL - toda pessoa física ou jurídica que realize atividades florestais ou agropecuárias, em imóvel rural no Estado da Bahia, beneficiária do Programa Florestas para o Futuro;
VIII.ASSOCIAÇÃO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL - ARF - toda e qualquer forma de organização, como associação, cooperativa, empresa especializada ou outras organizações da sociedade;
Anexo I
CAPÍTULO III
DA GESTÃO PARTICIPATIVA DO PROGRAMA FLORESTAS PARA O FUTURO
SEÇÃO I
DO DDF
I.gestão participativa;
II.delegação;
III.descentralização.
I.fornecer, gratuitamente, diretamente ou através das ARFs, Prefeituras ou outras entidades participantes do Programa Florestas para o Futuro, mudas de espécies florestais para o reflorestamento e assistência técnica aos produtores rurais inscritos e selecionados, prioritariamente pequenos e médios.
II.promover o fomento ao manejo florestal sustentado, nas formações florestais da Caatinga e Cerrado, de acordo com a legislação vigente;
III.difundir a tecnologia do manejo florestal sustentado.
SEÇÃO II
DO PRODUTOR RURAL
SEÇÃO III
DAS ASSOCIAÇÕES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
I.executar a Reposição Florestal Obrigatória através de Fomento Florestal na região de atuação dos consumidores, promovendo a conservação e preservação dos recursos naturais;
II.combater, pelo uso de moderna tecnologia de manejo florestal sustentado, o processo de erosão e compactação dos solos, visando a redução da degradação dos recursos hídricos de superfície e os processos de desertificação em áreas de risco;
III.garantir à região de atuação, a médio e longo prazo, o suprimento de matérias-primas de origem florestal, para múltiplos usos, tais como o industrial, construção civil, fonte alternativa de energia e outros usos na unidade rural produtiva;
IV.desenvolver atividades florestais com a participação de produtores rurais da região, oferecendo-lhes opção de renda alternativa, principalmente com o racional aproveitamento de áreas não recomendadas para outras finalidades produtivas;
V.incentivar a prática do manejo florestal sustentado, principalmente das florestas naturais remanescentes; utilizando racionalmente os recursos naturais existentes, conservando a cobertura florestal e realizando o enriquecimento florestal destas áreas com o plantio de espécies nativas;
VI.prestar serviços técnicos necessários e quando determinados pelos órgãos competentes;
VII.desenvolver programas de educação para o desenvolvimento florestal visando o incremento das habilidades silviculturais e modificação de atitudes com relação ao meio ambiente, buscando a inter-relação entre os seres humanos, a sua cultura e seu meio biofísico.
I.protocolos de intenção e convênios com órgãos públicos, organizações não governamentais, direta ou indiretamente envolvidos com a atividade florestal, para que possam ser eficazmente atendidos os imperativos legais para a preservação, proteção, reposição e manejo florestal;
II.acordos e contratos com entidades de direito privado interessadas na implantação, preservação, reposição e manejo de florestas.
CAPÍTULO IV
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL
I.em favor de uma ARF, com sede no Estado e devidamente registrada no DDF, que executará o plantio, de acordo com a legislação pertinente, em área própria ou de terceiros, do volume no mínimo igual de matéria-prima florestal utilizada anualmente pelo consumidor optante;
II.em favor do DDF, através da Conta Recursos Especiais a Aplicar - Optantes de Reposição Florestal, criada pela Lei nº 6.569, de 17/01/94 , o qual executará os plantios através de programas governamentais.
I.8 arv/m³ - oito árvores por metro cúbico de toras;
II.6 arv/st - seis árvores por estéreo de lenha ou torete;
III.12 arv/mdc - doze árvores por metro cúbico de carvão vegetal.
I.crédito provisório, concedido pelo DDF, com a apresentação do comprovante do recolhimento correspondente, em favor da ARF;
II.crédito definitivo, concedido pelo DDF, após comprovação de rendimento e desenvolvimento dos plantios florestais realizados pela ARF, através de inventário florestal, 36 (trinta e seis) meses após o plantio, sendo submetido a análise e aprovação.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
I.Sudoeste, Serra Geral e Médio São Francisco;
II.Chapada Diamantina, Piemonte da Chapada Diamantina;
III.Litoral Norte, RMS e Recôncavo Sul;
IV.Litoral Sul e Extremo Sul.
I.no Litoral, reflorestamento com maior intensidade e manejo florestal sustentado com menor intensidade, em função de haver mais áreas antropizadas, melhores condições climáticas e maior desenvolvimento econômico;
II.no Semi-Árido, manejo florestal sustentado com maior intensidade e reflorestamento com menor intensidade, em função de haver áreas com maiores remanescentes de cobertura florestal nativa, maior adversidade climática e maior dificuldade econômica.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
I.Reposição Florestal Obrigatória;
II.dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pelo Governo do Estado;
III.créditos especiais abertos por lei;
IV.convênios, contratos, contribuições ou doações de entidades nacionais ou internacionais.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de agosto de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
ANEXO I
ANEXO II