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Decreto Estadual da Bahia nº 7413, de 17 de agosto de 1998

Nº 7413/1998

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Lei nº 12.924 , de 13 de dezembro de 2013 - Altera os limites do Parque Estadual Morro do Chapéu, instituído pelo Decreto nº 7.413, de 17 de agosto de 1998.

Art. 1º do Decreto nº 12.744 , de 12 de abril de 2011: "Ficam revogadas as disposições do Decreto nº 7.413, de 17 de agosto de 1998, que dispõe sobre a criação do Parque Estadual Morro do Chapéu."

Cria o Parque Estadual Morro do Chapéu e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei n° 6.569, de 17 de janeiro de 1994 , regulamentada pelo Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997 , e considerando a necessidade da criação de Unidades de Conservação, visando proteger áreas ambientalmente relevantes,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criado o PARQUE ESTADUAL MORRO DO CHAPÉU na área de terra medindo aproximadamente 46.000 ha, situada no Município de Morro do Chapéu-BA, compreendida na poligonal caracterizada pelos pontos identificados através das seguintes coordenadas UTM: Ponto 1 - E 8759312,38 / N 254222,49; Ponto 2 - E 8758427,42 / N 246480,90; Ponto 3 - E 8740000,00 / N 243333,74; Ponto 4 - E 8721941,45 / N 242384,90; Ponto 5 - E 8720663,00 / N 245656,92; Ponto 6 - E 8721371,71 / N 247902,49; Ponto 7 - E 8721322,80 / N 255760,95 e Ponto 8 - E 8740808,90 / N 258552,72.
Parágrafo único- A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária assumirá a responsabilidade pela gestão e administração da Unidade de Conservação de que trata este artigo, observadas as disposições da Lei n° 6.569/94.
Art. 2.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra descrita no artigo anterior, com fundamento no art. 5°, alínea k, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3.
- A Secretaria da Agricultura Irrigação e Reforma Agrária, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, fica autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da desapropriação de que trata o art. 2º, deste Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de agosto de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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