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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8267, de 6 de junho de 2002

Nº 8267/2002

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Cria a Área Estadual de Relevante Interesse Ecológico Serra do Orobó e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994 , regulamentada pelo Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997 , na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984, e considerando a necessidade de criação de Unidade de Conservação, visando proteger áreas ambientalmente relevantes,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criado a Área Estadual de Relevante Interesse Ecológico - Serra do Orobó, com área de aproximadamente 7.397,22 ha, situada nos Municípios de Rui Barbosa e Itaberaba – BA, compreendida na poligonal caracterizada pelos pontos identificados por meios das coordenadas UTM a seguir relacionadas, cujo mapa de localização constitui o Anexo Único deste Decreto: Ponto 1- E 340159/ N 8639548; Ponto 2- E 340531/ N 8639700; Ponto 3- E 340655/ N 8639390; Ponto 4- E 339968/ N 8639214; Ponto 5- E 340251/ N 8638656; Ponto 6- E 340002/ N 8638326; Ponto 7- E 340198/ N 8638010; Ponto 8- E 339910/ N 8637540; Ponto 9- E 339920/ N 8636484; Ponto 10- E 339352/ N 8635472; Ponto 11- E 340091/ N 8633938; Ponto 12- E 339874/ N 8630522; Ponto 13- E 335852/N 8627758; Ponto 14- E 334027/N 8626805; Ponto 15- E 392741/N 8623392; Ponto 16- E 328272/N 8625059; Ponto 17- E 328590/N 8626766; Ponto 18- E 331249/N 8628631; Ponto 19- E 333193/N 8630972; Ponto 20- E 334344/N 8632481; Ponto 21- E 335257/N 8633195; Ponto 22- E 336360/N 8633294; Ponto23- E 336295/N 8634054; Ponto 24- E 336010/N 8635016; Ponto 25- E 336128/N 8635500; Ponto 26- 335588/ N 8639311; Ponto 27- E 335159/ N 8639736; Ponto 28- E 335710/ N 8639987; Ponto 29- E 336588/ N 8636322; Ponto 30- E 336859/ N 8637622; Ponto 31- E 337635/ N 8638552; Ponto 32- E 337716/ N 8639812; Ponto 33- E 338100/ N 8640260; Ponto 34- E 339838/ N 8640338; Ponto 35- E 339985/ N 8640232; Ponto 36- E 340176/ N 8639922.
Art. 2.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, as áreas de terra e benfeitorias localizadas dentro dos limites da poligonal descrita no artigo anterior.

Revogado pelo Decreto nº 9.146, de 19 de julho de 2004 .

Art. 3.
- Fica declarado como Zona de Amortecimento o entorno imediato da Área Estadual de Relevante Interesse Ecológico Serra do Orobó.
Parágrafo único- As normas específicas de regulamentação da ocupação e uso dos recursos naturais, bem como os limites da Zona de Amortecimento, declarada no caput deste artigo, e dos corredores ecológicos da Unidade de Conservação criada por este Decreto, serão definidos posteriormente, conforme o art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9. 985, de 18 de julho de 2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Art. 4.
- A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária responsabiliza-se pela gestão e administração da Área Estadual de Relevante Interesse Ecológico Serra do Orobó, atendidas as disposições da Lei nº 6.569/94 .
Art. 5.
- Objetivando implementar as finalidades técnicas e científicas da Unidade de Conservação criada por este Decreto, a Secretaria da Agricultura Irrigação e Reforma Agrária poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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