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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7968, de 5 de junho de 2001

Nº 7968/2001

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Cria a Área Estadual de Relevante Interesse Ecológico - Nascentes do Rio de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984, na Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997, e na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem assim considerando

a necessidade de desenvolvimento das áreas protegidas, dentro da categoria de uso sustentável no Estado, com vistas à compatibilizar a conservação da natureza com parcela dos seus recursos naturais; e

a necessidade de contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais, além da proteção de paisagens naturais pouco alteradas e de notável beleza cênica,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada a Área Estadual de Relevante Interesse Ecológico - Nascentes do Rio de Contas, com área de aproximadamente 4.771 ha (quatro mil setecentos e setenta e um hectares), situada nos Municípios de Piatã e Abaíra, compreendida entre o quadrante das coordenadas UTM, Zona 24S, E 190000.0000 / N 8541000.0000, E 202000.0000 / N 8541000.0000, E 202000.0000 / N 8528000.0000, E 190000.0000 / N 8528000.0000, com poligonal descrita pelos pontos identificados através das coordenadas UTM, Zona 24S, abaixo relacionadas, cujo Mapa de Localização constitui o Anexo Único deste Decreto:
Art. 2.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, as áreas de terra e benfeitorias localizadas dentro dos limites da poligonal descrita no artigo anterior.
Art. 3.
- Fica declarado como Zona de Amortecimento o entorno imediato da Área Estadual de Relevante Interesse Ecológico - Nascentes do Rio de Contas.
Parágrafo único- As normas específicas de regulamentação da ocupação e uso dos recursos naturais, bem como os limites da Zona de Amortecimento, declarada no caput deste artigo, e dos corredores ecológicos da Unidade de Conservação criada por este Decreto, serão definidas posteriormente, conforme o art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Art. 4.
- A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária será responsável pela gestão e administração da Área Estadual de Relevante Interesse Ecológico - Nascentes do Rio de Contas, atendidas as disposições da Lei nº 6.569/94.
Art. 5.
- Objetivando implementar as finalidades técnicas e científicas da Unidade de Conservação criada por este Decreto, a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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