Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 34324, de 15 de janeiro de 1987
Nº 34324/1987
Altera o Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 32.074, de 20 de agosto de 1985 e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A:
"Art. 39 - Os pontos apurados mensalmente que excederem os limites máximos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, serão registrados em conta gráfica a crédito dos funcionários que os auferirem."
"§ 1º - Havendo saldo credor de pontos de que trata o caput deste artigo, este poderá complementar os pontos auferidos até o limite máximo permitido para os meses subsequentes."
"§ 2º - Somente fará Jus à complementação de que trata o parágrafo anterior, o funcionário que cumprir a Jornada de trabalho e/ou programação fiscal para as quais tenha sido designado".
"Art. 40 - É vedado ao Auditor Fiscal a lavratura de Auto de Infração visando a percepção de pontos, no período que permanecer em exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada".
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de janeiro de 1987.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.