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Decreto Estadual da Bahia nº 34324, de 15 de janeiro de 1987

Nº 34324/1987

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 32.074, de 20 de agosto de 1985 e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 32.074, de 20 de agosto de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 - Os pontos apurados mensalmente que excederem os limites máximos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, serão registrados em conta gráfica a crédito dos funcionários que os auferirem."

"§ 1º - Havendo saldo credor de pontos de que trata o caput deste artigo, este poderá complementar os pontos auferidos até o limite máximo permitido para os meses subsequentes."

"§ 2º - Somente fará Jus à complementação de que trata o parágrafo anterior, o funcionário que cumprir a Jornada de trabalho e/ou programação fiscal para as quais tenha sido designado".

"Art. 40 - É vedado ao Auditor Fiscal a lavratura de Auto de Infração visando a percepção de pontos, no período que permanecer em exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada".

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de janeiro de 1987.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

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