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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33253, de 10 de junho de 1986

Nº 33253/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação e altera dispositivos do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 32.074, de 20 de agosto de 1985, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 32.074, de 20 de agosto de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
IArt. 5º e seu Parágrafo único

"Art. 5º - O estimulo regionalidade, instituído pela Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, será atribuído ao funcionário que servir nas regiões definidas no Anexo Único deste Decreto, por tempo igual ou superior a 1 (um) mês, nos percentuais ali estabelecidos.

Parágrafo único- Só será concedido o estímulo regionalidade, mediante documento do Delegado, atestando que o funcionário se enquadra numa das condições previstas no art. 8º da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, assumindo inteira responsabilidade pelas declarações feitas."
IIInciso IV do art. 8º

"IV - Auditoria, Revisão Fiscal e Inspeção Administrativa por funcionário em exercício no Departamento de Inspeção, Controle e Orientação.

JORNADA DE TRABALHO - escala limitada a 22 dias/mês, até 1.804 pontos

IIIinciso I do art. 9º

"I - POR TAREFA

ESPECIFICAÇÃO

LIMITE DE PONTOS

OBSERVAÇÃO

1. Pela emissão de documento de arrecadação sobre o valor econômico apurado BASE DE CALCULO/UPF-BA

a)Pelo serviço no recolhimento espontâneo do imposto

0,1

b)Pelo vinculo à equipe no recolhimento do imposto reclamado

0,3

2. Pela execução de tarefas: coleta de Notas Fiscais, retenção de documento de arrecadação, emissão de Nota Fiscal avulsa, emissão e recolhimento de Passe Fiscal e retenção de veículos procurados por descumprimento de obrigação relativa ao Passe Fiscal que resulte em recolhimento do imposto.

É vedada a contagem cumulativa de pontos pela execução das tarefas descritas nos itens "2" e "3".

- Em Posto Fixo de Fiscalização, até

400

- Em Unidade Móvel de Fiscalização, até

300

3. Pela coleta de dados em estabelecimentos comercial, industriai ou de produtor agropecuário, referente à comercialização, industrialização ou produção de mercadorias

320

IVParágrafo único do art. 11

"Parágrafo único - A quantidade de funcionários, por unidade, no exercício da função de que trata este artigo, não poderá ultrapassar aos seguintes limites:

- GABINETE DO SECRETARIO

15

- ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

05

- DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA

03

- DEPARTAMENTO DO TESOURO

05

- DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO, CONTROLE E ORIENTAÇÃO..

02

- SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO

08

- COORDENAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

02

- DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA:

. Gabinete e Divisões..

15

. Delegacia Regional da Fazenda em Simões Filho

02

. Delegacia Regional da Fazenda em Salvador

03

. Delegacia Regional da Fazenda em Ilhéus

01

. Delegacia Regional da Fazenda em Vitória da Conquista

01

. Delegacia Regional da Fazenda em Feira de Santana

01

. Delegacia Regional da Fazenda em Jequié

01

. Delegacia da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:

- Assistência Técnica

03

- Supervisão Geral - Área Metropolitana

01

- Supervisão Gera! - Interior

01

- Supervisão Geral de Programas Especiais

01"

VInciso III do art. 15

"III - Auditor Fiscal na execução dos programas de Auditoria Sumária, Fiscal-Contábil, Especial, de Apoio a Outros Sistemas, na Auditoria de mercadorias em trânsito e no serviço de apoio á arrecadação e fiscalização 10%

VIAlínea "b" do inciso II, do art. 12

"b) Inspetor

Supervisor

Assistente Técnico 2.350"

VII§ 1º do art. 15

"§ 1º - Servirá de base para o cálculo da produtividade coletiva, a média dos pontos obtidos, trimestralmente, pelos Auditores Fiscais que estejam exercendo as funções de seus cargos externamente na fiscalização de impostos estaduais, apurados na circunscrição da Delegacia, a partir dos dados constantes do Boletim de Produção correspondente, exclusive os pontos obtidos pelos Auditores Fiscais em exercício do Departamento de Inspeção, Controle e Orientação, na Divisão de Fiscalização no Departamento de Administração Tributária e daqueles designados, exclusivamente, para o serviço de apoio à arrecadação ou à fiscalização de mercadorias em trânsito."

Art. 2.
- Fica acrescentado ao art. 8º, do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado peio Decreto nº 32.074, de 20 de agosto de 1985, o seguinte inciso:

"V - Peia denúncia de contribuinte inscrito no Estado da Bahia, que tenha sido autuado para recolhimento do imposto, em decorrência do trânsito irregular de mercadoria, mediante preenchimento legível e completo de formulário próprio, até 100 pontos"

Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de junho de 1986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚN!CO

DECRETO nº 32.074, de 20/08/85

ESTÍMULO REGIONALIDADE

(De que trata o art. 89 da Lei nº 4.455, de 15/05/85)

REGIOES FISCAIS

PERCENTUAIS

EUNÁPOLIS, TEIXEIRA DE FREITAS, GUANAMBI, BOM JESUS DA LAPA, PAULO AFONSO, BRUMADO, BARREIRAS, SEABRA, ITAMARAJU, JUAZEIRO, SANTA MARIA DA VITÓRIA e demais municípios integrantes das respectivas circunscrições. (Conforme Portaria nº 303, de 08 de maio de 1986)

20%

ITABERABA, SENHOR DO BONFIM, CIPÓ, IRECÊ, JACOBINA, SERRINHA, CAMACA e demais municípios integrantes das respectivas circunscrições. (Conforme Portaria nº 303, de 08 de maio de 1986)

15%

VITÓRIA DA CONQUISTA, JEQUIÉ, IPÍAÚ, ITAPETINGA, ITABUNA, ILHÉUS, VALENÇA, SANTO ANTONIO DE JESUS, FEIRA DE SANTANA, SANTO AMARO, ALAGOINHAS, CRUZ DAS ALMAS e demais municípios integrantes das respectivas circunscrições. (Conforme Portaria nº 303, de 08 de maio de 1986)

10%

ANEXO ÚNICO

DECRETO nº 32.074, de 20/08/85

ESTÍMULO REGIONALIDAOE

(De que trata o art. 8º da Lei nº 4.455, de 15/05/85)

REGIÕES FISCAIS

PERCENTUAIS

EUNÁPOLIS, TEIXEIRA DE FREITAS, GUANAMBI, BOM JESUS DA LAPA, PAULO AFONSO, BRUMADO, BARREIRAS, SEABRA, ITAMARAJU, JUAZEIRO, SANTA MARIA DA VITÓRIA e demais municípios integrantes das respectivas circunscrições. (Conforme Portaria nº 304, de 09 de maio de 1986).

20%

ITABERABA, SENHOR DO BONFIM, CIPÓ, IRECÊ, JACOBINA, SERRINHA, CAMAC& e demais municípios integrantes das respectivas circunscrições. (Conforme Portaria ns 304, de 09 de maio de 1986)

15%

VITÓRIA DA CONQUISTA, JEQUIÉ, IPIAÚ, ITAPETINGA, ITABUNA, ILHÉUS, VALENÇA, SANTO ANTONIO DE JESUS, FEIRA DE SANTANA, SANTO AMARO, ALAGOINHAS, CRUZ DAS ALMAS e demais municípios integrantes das respectivas circunscrições. (Conforme Portaria nº 304, de 09 de maio de 1986)

10%

(*) Republicado por haver saído com incorreção.

OFÍCIO Nº 266/86

GAB/ASPLAN

Salvador, 4 de julho de 1986

Citada por 1 norma

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