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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7013, de 27 de novembro de 1996

Nº 7013/1996

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Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamentos à União, em nome do Estado, para a liquidação de dívidas contraídas perante credores estrangeiros, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamentos junto à União, em nome do Estado, destinados à liquidação de compromissos originados de empréstimos obtidos perante credores estrangeiros, de responsabilidade da administração direta do Estado.
Parágrafo único- Nos financiamentos de que trata o "caput" deste artigo, limitados aos valores da dívida externa vencida e vincenda, no montante de até US$ 255.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e cinco milhões de dólares americanos), serão observadas as mesmas condições obtidas nos acordos de renegociação firmados pela União com os credores estrangeiros.
Art. 2.
- As garantias a serem oferecidas para cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, através da cessão de receitas próprias e de créditos relativos às cotas do Estado, a que se referem os artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a" , e inciso II, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica igualmente autorizado a garantir, na forma prevista no artigo anterior, os financiamentos concedidos pela União para liquidação das dívidas vencidas e vincendas de órgãos e entidades da administração indireta do Estado, decorrentes de empréstimos obtidos junto a bancos estrangeiros.
Art. 4.
- O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido nos respectivos contratos, dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios referentes às operações de que trata esta Lei.
Art. 5.
- Fica revogado o § 2º e seus incisos, do artigo 6º, da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985 , renumerando-se o atual § 1º , como parágrafo único.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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